TJMSP 04/09/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2520ª · São Paulo, terça-feira, 4 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Acusado: SD 1.C LUIS AUGUSTO DOS SANTOS SILVA
Advogado: Dr(a). EDIMAR FERREIRA GOMES OAB/SP 340866
Assunto: Julgamento designado para o dia 6 de NOVEMBRO de 2018, às 16 horas
IPM Nº 0004286-87.2018.9.26.0040 (Controle 86.226/2018) - 4ª Aud.
Indiciados: Cb PM ROSÂNGELO DA SILVA LOPES e Sd PM THYAGO MARTINS PRUDÊNCIO
Advogados: MARCELO BARBOSA CARDOSO - OAB/SP 413.158; ALMIR DA SILVA SOBRAL - OAB/SP
286.015
Assunto: Ciência do indeferimento do requerimento de revogação da prisãoi preventiva (fls. 60), por
continuarem presentes as circunstâncias e os requisitos que determinaram a cautelar constritiva dos
policiais militares, quais sejam, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a
necessidade de manutenção da hierarquia e da disciplina militar.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800135-82.2018.9.26.0060 (CONTROLE 7491/18) - PROCEDIMENTO
COMUM - RENILSON DE SOUZA MENDONCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CT)
Despacho de ID 135630:
1. Vistos.
2. Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos. Anote-se.
3. Cite-se a ré, com a resposta, nova conclusão.
4. P.R.I.C. São Paulo, 31 de agosto de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogados: Drs. FABIANA MARIA ASCENSO - OAB/SP 273510, SIDNEI HENRIQUE DOS SANTOS OAB/SP 328812.
PROCESSO
ELETRÔNICO
Nº
0800136-67.2018.9.26.0060
(CONTROLE
7492/18) PROCEDIMENTO COMUM - VITOR HUGO BATISTA COLOMBO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (CT) - Despacho de ID 135651:
"I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação judicial, de rito comum e com pedido de tutela de urgência, proposta por VITOR
HUGO BATISTA COLOMBO, PM RE 149073-7, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (feito
ajuizado perante a Justiça Comum Estadual).
III. De início, construo o histórico cabível.
IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-038/23/16, feito administrativo este
a que responde o ora autor (v. Portaria inaugural, ID 135569, páginas 09/12).
V. Em petição inicial composta de 11 (onze) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as
causas de pedir próxima e remota (ID 135566): a) “ Que seja concedida a TUTELA ANTECIPADA DE
URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando à parte Requerida que ANULE IMEDIATAMENTE o
Conselho de Disciplina Portaria nº CPM-038/23/16 de 29 de novembro de 2016, por cerceamento de defesa
com uso de prova ilícita, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência no quantum que entender
ser legal no caso de descumprimento:” e, b) “a procedência da presente demanda, ao final, no mérito,
declarando a nulidade absoluta do Conselho de Disciplina Portaria nº CPM-038/23/16 de 29 de novembro
de 2016, confirmando a liminar deferida.”
VI. Os seguintes documentos, neste átimo, merecem ser mencionados, sendo que todos os misteres em
baila se operaram na 2ª Vara de Fazenda Pública, do Foro Central, da Comarca de São Paulo: a) decisão
interlocutória (ID 135571, página 02), na qual: a.1) retirou-se a restrição de segredo de justiça; a.2)
concedeu-se os benefícios da gratuidade processual ao autor; a.3) operou-se o indeferimento do pedido de
tutela de urgência e, a.4) determinou-se a citação da ré; b) contestação da requerida (ID 135572, páginas
01/11), com preliminar de “incompetência absoluta do Juízo Comum para a análise de matéria disciplinar”;
c) despacho (ID 135580, página 01), com determinação de intimação para o manejo de réplica e, sem
prejuízo, que as partes especificassem quais provas almejavam produzir; d) petição da ré (ID 135580,
página 03), vindo a “requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15”; e)