TJMSP 04/09/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2520ª · São Paulo, terça-feira, 4 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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petição do autor (ID 135580, página 05), para “requerer também o julgamento antecipado da lide, nos
termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, requerendo ao final a nulidade do ato administrativo” e, f)
decisão interlocutória (ID 135580, páginas 07/09), de lavra do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 2ª Vara de
Fazenda Pública, do Foro Central, da Comarca de São Paulo, com declinatória de competência e a
determinação de remessa dos autos a esta Justiça Militar.
VII. Pousados os autos nesta Justiça Castrense, sobreveio a sua atermação, pelo Cartório Distribuidor de
Primeira Instância, sendo introduzido no sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe) e, posteriormente, a
mim redistribuído.
VIII. É a resenha pertinente a hipótese em tela.
IX. Passo, agora, a fundamentar e decidir o pertinente a este momento.
X. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta que
dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Constituição Cidadã).
XI. Vejamos
XII. De início, assevero que aceito a competência para processar julgar a hipótese em testilha, uma vez que
não há dúvida quanto a tal questão (v. artigo 125, § 4º, da “Lex Mater”, com redação dada Emenda
Constitucional nº 45/2004, fruto do Poder Constituinte Derivado Reformador).
XIII. Por tal fato, prossigo, com a análise do referente a este instante.
XIV. Como se viu na historicidade deste “decisum”, ambas as partes solicitaram o julgamento antecipado do
mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
XV. Sobredito entendimento das partes prospera, pois, “in casu”, não há, efetivamente, a necessidade de
feitura de outras provas.
XVI. Dessa forma, intimem-se ambas as partes do inteiro teor do jaez e, após, remeta-se o feito conclusos
para a confecção da sentença.
XVII. Referida intimação deverá ser realizada por meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, isto em razão
do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais
continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem
por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”
XVIII. Por derradeiro, registro que esta decisão findou-se em gabinete, na noite desta sexta-feira
(31.08.2018), por volta das 19h00min.
São Paulo, 31 de agosto de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogados: Drs. ANDRESSA GRACIELLA SCARCELLI PELEGRINO PAIXÃO - OAB/SP 288675,
MARCELLO GOMES PAIXÃO - OAB/SP 403757.
Procuradora do Estado: Dra. VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800027-53.2018.9.26.0060 (CONTROLE 7271/18) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - VALMIR DA SILVA AMORIM X COMANDANTE DO CPI-1 (EP)
Despacho de ID 135442:
1. Vistos.
2. Ante o teor da certidão cartorária alocada no ID 135440, arquivem-se os autos.
3. Antes, porém, intimem-se as partes.
São Paulo, 31 de agosto de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogados: Drs. PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600, RENATO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/SP
302687, IVANDARO ALVES DA SILVA - OAB/SP 372632.
Procuradora do Estado: Dra. NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
PROCESSO
ELETRÔNICO
Nº 0800014-54.2018.9.26.0060
(CONTROLE
7240/18) PROCEDIMENTO COMUM - FLAVIO RODRIGO SANTOS DE JESUS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EP)