TJMSP 12/09/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2525ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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produzida surja cristalina e apta a revelar a verdade sobre os fatos, seja essa verdade favorável ou
desfavorável aos Pacientes. Quanto à garantia da ordem pública, também se vislumbra oportuno o
fundamento, diante da necessidade de se evitar a prática de novos crimes, uma vez que os investigados
estariam envolvidos com associação criminosa para o tráfico de drogas, concussão e extorsão, ampliandose a ordem pública para a paz e a tranquilidade social, ainda mais diante da profissão dos Pacientes,
conforme já asseverou o Magistrado. Presente, ainda, o fundamento da manutenção dos princípios de
hierarquia e disciplina militares, especialmente, como afirmou a Autoridade apontada como coatora, em
razão do elevado número de policiais militares investigados, sugerindo “impureza” da tropa, conduzindo à
fragilização das normas disciplinares. As prisões, portanto, foram embasadas no artigo 254, alíneas “a” e “b”
do Código de Processo Penal Militar, e do artigo 255, “a”, “b” e “e”, do mesmo Codex. A decisão judicial
questionada não pode, por conseguinte, ser considerada ilegal. Ademais, os fatos atribuídos aos Pacientes,
apesar das ponderações efetivadas pelo nobre Impetrante, são extremamente graves, como também são
graves as espécies penais a eles atribuídas. Vislumbra-se possível associação de policiais militares daqueles profissionais públicos responsáveis pela polícia ostensiva e pela preservação da ordem pública,
nos ditames do artigo 144, § 5º, da Constituição Federal - com organização criminosa do interior de São
Paulo. As situações dos familiares dos Pacientes presos, outrossim, não possuem o condão de afastar,
nessa fase, o encarceramento preventivo dos mesmos. Acrescente-se a impossibilidade de aplicação de
medida alternativa à prisão, prevista no artigo 319, do CPP. Conforme preconizado no artigo 3º, caput, do
Código de Processo Penal Militar, é admissível a aplicação da legislação processual penal comum nas
hipóteses em que omissa a lei adjetiva castrense. O fato de a legislação processual penal castrense não
estipular a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa, não significa que ela seja
omissa, mas, tão somente, que no âmbito militar aplicam-se as normas em vigência, previstas em
regramento próprio. Essas regras, em diversos institutos do Direito Penal Militar e de Processo Penal Militar,
são diferentes das normas vigentes na chamada “Justiça Comum”. Aqui, a aplicação da legislação
especializada se impõe com seu devido rigor, tendo em vista a natureza do próprio Direito Militar. Os
Pacientes, sendo policiais militares, submete-se às disposições do CPM e do CPPM, não se afigurando
possível a aplicação híbrida da legislação - ora militar, ora comum - conforme melhor aprouver aos
interessados. Por ora, nessa análise inicial, diante dos já conhecidos argumentos que embasaram a
decretação das prisões preventivas, afigura-se prematura a soltura dos Pacientes. Afere-se, assim, fumus
boni iuris para a clausura preventiva dos Pacientes, razão pela qual resta afastado, ao menos nesse
momento, o constrangimento ilegal apontado. Conforme nos ensina JULIO FABBRINI MIRABETE, in
“Processo Penal” (Ed. Atlas, 2001, p. 384 e segs.), “[...] a prisão preventiva é incompatível com qualquer
espécie de liberdade provisória; estando presentes os seus pressupostos e permanecendo válido seu
fundamento, não se pode conceder liberdade provisória, instituto incompatível com tal espécie de prisão.
[...] A prisão preventiva apresenta o caráter rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado
da causa [...] se, no decorrer do processo, verificar a falta de motivo para que subsista”. Forçoso relembrar
que, nesta sede, para que a antecipação do mérito do Writ fosse viável, a prova deve vir estreme de dúvida,
e a ilegalidade do ato impugnado - no caso, o constrangimento ilegal - deveria ser indiscutível, o que não se
verifica. Apesar do conhecimento prévio de alguns elementos dos autos, recomendável a vinda das
informações da Autoridade apontada como coatora, que acompanha o desenrolar das investigações, a fim
de verificar se os fundamentos que alicerçaram a decretação da prisão preventiva dos Pacientes ainda se
encontram presentes. Sendo assim, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito
da Terceira Auditoria, Dr. ENIO LUIZ ROSSETTO. Após, encaminhem-se os autos ao eminente Procurador
de Justiça, para respeitável parecer. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 11 de setembro de 2018.
(a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0800057-48.2017.9.26.0020 (APELAÇÃO Nº 4356/18 – AO 6818/17 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Adonis Fidias Fernandes dos Santos, ex-Cb PM RE 888349-1
Advs.: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168;
DANIEL TAVARES ELIAS CECHI KITADANI, OAB/SP 331.770 e outros.
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - Proc. Estado, OAB/SP 181.735.
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para oferecer respostas aos Agravos (ID nº