TJMSP 13/09/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2526ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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do pedido de desconstituição de decisões judiciais transitadas em julgado por meio de ação de rito comum,
INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 330, III[5], do Código de Processo Civil, julgando o feito
extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I e V[6], do mesmo códex. Condeno a Fazenda
Pública, ainda, ao pagamento das verbas da sucumbência (englobando-se aqui as despesas processuais),
que arbitro moderadamente e por apreciação equitativa (tendo em conta a ausência de valor da
condenação e de proveito econômico obtido, e que o valor atribuído pela autora à causa é muito baixo: R$
1.000 (mil reais)), nos termos do art. 85, §§ 3º e 8º, c.c. o § 2º, incs. I, III e IV, do CPC[7], no valor de R$
2.000 (dois mil reais), haja vista: - o grau de zelo do profissional, que não se limitou a apresentar peça de
contestação genérica, mas, muito pelo contrário, apresentou preliminares muito bem articuladas (alegações
de prescrição, incompetência da Justiça comum e impropriedade no manejo da ação) e relevantes
argumentos atinentes ao mérito da actio; - a natureza e a importância da causa, que envolve discussão
sobre os proventos da inatividade de servidor público aposentado, cujo caráter é alimentar; - o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tendo em conta as 30 laudas de contestação
apresentadas e o considerável período despendido para sua elaboração. Aplico, outrossim, a multa
decorrente da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I, c.c. o art. o art. 81, §§ 2º e 3º, ambos do CPC[8],
por ter a Autora deduzido pretensão contra texto expresso de lei, a qual arbitro, com parcimônia, em 2
(duas) vezes o valor do salário mínimo. Registre-se, neste átimo, que o art. 42 do Decreto-Lei Estadual nº
260/70 (dispositivo vigente no átimo da proposição da presente actio) era explícito ao assentar que “Os
Oficiais exonerados ou demitidos não perceberão vencimentos e vantagens”, do que se pode dessumir,
estreme de dúvidas e não sendo admissível qualquer outra interpretação em contrário, que o referido
dispositivo somente determina a cessação do pagamento dos vencimentos – termo utilizado em sentido
estrito – e não autoriza a extinção da retribuição paga a título de proventos da inatividade do Oficial que, já
tendo alcançado a reserva ou reformado, perdeu seu posto e patente mediante decisão judicial transitada
em julgado. Por fim, anote-se a título de obter dictum, que a Lei-Complementar nº 1.305/17[9], vigente
desde sua publicação[10] aos 21/09/17, por meio de seu art. 7º, revogou expressamente o art. 42 do
Decreto-Lei Estadual nº 260/70. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 12
de setembro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 090000841.2018.9.26.0000 - EMBARGOS DE DECLARACAO (771/18 – Apelação nº 4180/17 – Proc. de origem:
Ação Ordinária nº 6457/16 – 2ª Cível)
Embtes.: Wagner Roberto da Silva, Ex-Sd PM RE 920842-9; Ana Paula Marcelino, Ex-Sd PM RE 974419-3
Advs.: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO, OAB/SP 247.025; ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA,
OAB/SP 260.070; CHARLES DOS SANTOS CABRAL ROCHA, OAB/SP 344.179
Embda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA, OAB/SP 74.104 (Proc. Estado); MARCOS PRADO LEME
FERREIRA, OAB/SP 226.359 (Proc. Estado)
Desp. ID 157308: ... Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 12 de setembro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900176-43.2018.9.26.0000 - PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL
(45/2018 - Proc. de origem Ação Ordinária nº 7206/2017 – 2ªAud.)
Reqte.: Sergio Ricardo Cabral de Mendonca, ex-Cb PM RE 914918-0
Adv(s).: MARCUS VINICIUS ROSA, OAB/SP 256.203
Reqdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv(s).: NAYARA CRISPIM DA SILVA, OAB/SP 335.584 (Proc. Estado)
Desp. ID 157309:Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 154029) opostos contra a decisão de cunho
personalíssimo contida no ID nº 146145, que indeferiu a inicial da ação proposta pelo rito comum, nos
termos do art. 330, III[1], do Código de Processo Civil, e reconheceu a inviabilidade de se receber o pleito
como ação rescisória. O Embargante sustenta a existência de obscuridade no julgado, in verbis: “No
parágrafo inicial da respeitável decisão, Vossa Excelência, assim disse: ‘(...) a fim de obter a nulificação do
v. acórdão proferido nos autos da Representação para Perda de Graduação nº 981/09, (...)’ Acontece que,
na realidade, a pretensão do Requerente não caminhou neste sentido, mas sim, a nulidade do Ato
Administrativo Exclusório qualificado como Demissão, datado de 17DEZ12, lançado pelo Excelentíssimo