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TJMSP 13/09/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2526ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Ou seja, se debateu contra o ato do
Comandante Geral, e não contra o decisório deste E. Tribunal. Ao que parece, a r. decisão partiu de uma
premissa equivocada, por certo, deve ter influenciado na decisão ora guerreada. DO REQUERIMENTO
Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o recurso em apreço para o fim indicado, qual seja,
aclarar a decisão ora impugnada.”(grifo no original) É a síntese necessária. Decido. Razão assiste ao
Embargante quanto à necessária correção do erro material constante no início do decisum embargado.
Realmente, constou-se que o então Autor buscava “... a nulificação do v. acórdão proferido nos autos da
Representação para Perda de Graduação nº 981/09” (ID nº 146145), quando, em verdade, o Postulante
assentou em seu arrazoado que impugnava “... o Ato Administrativo Exclusório qualificado como Demissão,
datado de 17DEZ12, lançado pelo Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
de São Paulo” (ID nº 138035, fl. 3). Ipso facto, provejo os aclaratórios para corrigir o erro material
assinalado. No entanto, o acolhimento dos declaratórios não possui o elastério que pretende imprimir d.
Defesa e tampouco o condão de modificar a decisão aclarada, uma vez que o Comandante-Geral da Polícia
Militar do Estado, in casu, apenas se incumbiu de cumprir a decisão judicial proferida nos autos da RPG nº
981/09 - que decretou a perda da graduação de praça do ora embargante, transitada em julgado aos
29/10/2012 -, sem qualquer margem de discricionariedade, o que, de per se, torna incabível o ajuizamento
da presente ação nos moldes em que foi interposta e, consectariamente, confirma o indeferimento da inicial
pela impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 330, III[2], do Código de Processo Civil. Do
exposto, PROVEJO os declaratórios apenas para corrigir o erro material contido na decisão do ID nº
146145, nos moldes supratranscritos. P.R.I.C. São Paulo, 12 de setembro de 2018.(a) PAULO PRAZAK,
Presidente.

1ª AUDITORIA
Nº 0003275-50.2017.9.26.0010 (Controle 82491/2017) - 1ª Aud. - RAS
Acusado: ex-SD 1.C ADRIELL RODRIGUES ALVES COSTA
Advogado: Dr(a). LEONOR AIRES BRANCO OAB/SP 047736
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da decisão de fls. 380/381, do MM Juiz de Direito, bem como
também ciente da juntada de documentos às fls. 310/366 e 367/379.
Nº 0000984-43.2018.9.26.0010 (Controle 83614/2018) - 1ª Aud.
Acusado: SD 1.C RAFAEL DA SILVA PEREIRA
Advogado: Dr(a). ANTONIO OLIVEIRA NETO OAB/SP 074497
Fica Vossa Senhoria intimada de que foi designada audiência de Prosseguimento de Sumário para o dia 27
de setembro de 2018, às 15:00hs, ocasião em que será ouvida a testemunha de acusação.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800053-74.2018.9.26.0020 (Controle 7338/18) PROCEDIMENTO COMUM BRUNO NERIS DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de fls. 135778:
I – Vistos.
II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado no ID 135726, intimem-se as partes para
eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - P.R.I.C.
São Paulo, 3 de setembro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dra. ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Processo Eletrônico n.0800013-29.2017.9.26.0020 (Controle 6737/17) PROCEDIMENTO COMUM - JOSE
LUIZ DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 135905:

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