TJMSP 20/09/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2531ª · São Paulo, quinta-feira, 20 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800133-38.2018.9.26.0020 - (Controle 7509/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCELO APARECIDO DOS SANTOS X
SUBCOMANDANTE DA PMESP (NS)
R. Despacho de ID 137954:
"1. Vistos.
2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelos ex-milicianos em epígrafe,
em que pleiteiam o trancamento de processo disciplinar a que respondem perante a Administração da
Polícia Militar do Estado de São Paulo. Liminarmente, requereram a suspensão do andamento daquele
feitos.
3. Alegaram, em síntese: (a) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração; e (b) ofensa
ao princípio do “non bis in idem”.
4. É O RELATÓRIO.
5. Da leitura dos autos, verifica-se que os impetrantes – RINALDO DA SILVA e MARCELO APARECIDO
DOS SANTOS – foram submetidos aos processos administrativos CD nº CPC-095/64/13 e CD nº CPC089/62/13 (ID 137375 e ID 137376), respectivamente, os quais foram arquivados em razão da passagem de
ambos para a inatividade (ID 137382 e ID 137387, p. 4).
6. Em razão dos mesmos fatos apurados nos processos regulares supracitados, foram instaurados o PD nº
SCMTPM-5/362/18 e o PD nº SCMTPM-4/362/18 (ID 137372 e ID 137373).
7. No exercício de uma cognição sumária, provisória e não exauriente, própria da fase em que este feito se
encontra, de todas as teses, por ora avulta a de ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal.
8. Extrai-se dos autos que as condutas apuradas se deram em 23DEZ11 até meados de 2012, ou seja, até
30JUN12, sendo os processos disciplinares instaurados em 25ABR18 (ID 137372 e ID 137373). Nesse
diapasão, o quinquênio estabelecido na lei como prazo prescricional já teria sido extrapolado.
9. Ocorre que os fatos também encontram definição como crime capitulado no art. 288 do CP, cuja
prescrição é de 8 (oito) anos. Sendo assim, a regra a ser aplicada é a do § 1º do art. 85 que estabelece
identidade de prazos entre o crime e a transgressão.
10. Em face do exposto, DECIDO:
- indeferir o pedido liminar;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão e para que preste as informações nos termos da lei, em especial
sobre eventual suspensão dos processos disciplinares em tela por força de determinação judicial;
- conceder a gratuidade judicial;
- P.R.I.C."
São Paulo, 18 de setembro de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: VALERIA PERRUCHI OABSP 089518
Nº 0001851-45.2014.9.26.0020 - (Controle 5596/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - OSWALDO DA SILVA FILHO X PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
(MS) Despacho de fls. 271:
I. Vistos.
II. Oficie-se ao Centro de Apoio Financeiro da Polícia Militar (CIAF), a fim de que forneça planilha de
vencimentos não percebidos pelo Autor no período que esteve excluído da Corporação.
III. Segue sentença em 02 laudas à frente juntadas (referente à execução de obrigação de fazer).
IV. Intimem-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2018."
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogados: ALEXANDRE DE OLIVEIRA PRETO OABSP 033285, RUBENS DE PASCHOLI OABSP
290423 E ROBERTO BEZERRA DE PASCHOLI OABSP 338279
Procuradores do Estado: VANESSA MOTTA TARABAY OABSP 205726 E FILIPE PAULINO MARTINS
OABSP 329160