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TJMSP 24/09/2018 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/09/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 23 de 30

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2533ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de setembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
expulsão ao Requerente, com sua imediata reintegração à Polícia Militar do Estado, restabelecendo a
situação em que estaria, caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida, com direito a
promoções, pagamentos de vantagens, vencimentos vencidos e vincendos, com os devidos acréscimos de
juros e correção monetária até a efetiva reintegração” e, b) “A condenação da Requerida ao ônus da
sucumbência.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
VIII. Após a análise da peça atrial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do prescritivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
IX. Com lastro no acima expendido, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias e consoante o artigo 321,
“caput”, do Diploma Processual Civil, trazer a cópia dos seguintes documentos concernentes ao feito
disciplinar ora atacado: a) Portaria inaugural e, b) Solução (Decisão) da Ilma. Autoridade Instauradora (obs.:
o autor trouxe, somente, o Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD, ID 137345, páginas 01/45).
X. Ainda no mesmo prazo (de quinze dias) traga também o autor: a) o seu endereço eletrônico e o de seus
ínclitos constituídos e, b) novel declaração de hipossuficiência, uma vez que a anexada aos autos é vetusta,
datada de 13.03.2017 (v. ID 137338, página 02 e ID 137339, página 01).
XI. Intime-se o autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de Justiça Militar Eletrônico, isto
em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte:“As publicações relativas aos atos
processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos
que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”
São Paulo, 19 de setembro de 2018.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSÉ CARLOS ANUNCIAÇÃO GUIDETTI - OAB/SP 213719, LARISSA UDENAL
GUIDETTI - OAB/SP 327549, MARCELLA NICASTRO DI FIORE SOLLER - OAB/SP 367085, BRUNNA
RUZZON DE SOUZA - OAB/SP 390508, JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE - OAB/SP 394391.
Processo Eletrônico nº 0800068-20.2018.9.26.0060 (Controle nº 7355/2018) - MANDADO DE SEGURANÇA
- EDUARDO DE MOURA X PRESIDENTE DO CD N. 19BPMI-001/060/17 (AB)
Despacho de ID 138338:
1. Vistos.
2. A petição do ID 138295, trata-se de recurso interposto contra a decisão do ID 134455.
3. Deve a i. causídica atentar ao disposto no artigo 1016 e seguintes do Código de Processo Civil.Intime-se
para providências da parte recorrente.
4. P.R.I.C.
São Paulo, 21 de setembro de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). TATIANA POSDNYAKOVA CLARO - OAB/SP 304342.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
Processo Eletrônico nº 0800143-59.2018.9.26.0060 (Controle nº 7506/2018) - PROCEDIMENTO COMUM CLEBER CRISTIANO BERALDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de ID 138153:
1. Vistos.
2. Trata-se de ação de natureza cível, regida pelo rito comum, proposta pelo ex-miliciano em epígrafe, em
face da Fazenda Pública, pleiteando a anulação do ato punitivo que o excluiu das fileiras da Polícia Militar
do Estado de São Paulo.
3. A presente ação foi inicialmente proposta perante a Vara da Fazenda Pública de Rio Claro, oportunidade
em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, como se observa da decisão do ID 137147, p. 7.
4. Após, a ré foi citada (ID 137147, p. 11) e ofertou a contestação do ID 137149, p. 1-14, refutando todos os
argumentos alinhavados pelo autor.
5. Seguiu-se a réplica do ID 137151, oportunidade em que o autor reiterou os termos da exordial.
6. No prosseguimento, o juízo comum declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta
Justiça Especializada (ID 137155, p. 5-7).

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