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TJMSP 05/10/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/10/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2542ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.10.04 19:19:59 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900290-79.2018.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(612/18 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 7510/18 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Lucian Silva Santos, Sd PM RE 132487-0
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OABSP 232111;
DARLENE KETLEY DANIEL, OAB/SP 337402
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 163824: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Lucian Silva Santos, Sd
PM RE 132487-0, através de sua Advogada, Drª. Darlene Ketley Daniel, OAB/SP 337.402, contra a r.
decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria Cível, que indeferiu o pedido de tutela provisória,
nos autos da Ação Ordinária nº 7.510/18, em trâmite perante aquele Juízo. Alega a i. Defesa haver afronta à
legislação vigente no indeferimento da concessão da medida de urgência pleiteada (ID 160461). 3. O
Agravante ajuizou Ação de Conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando obter a
medida cautelar “inaudita altera pars”, para que fosse suspenso o Processo Administrativo Disciplinar nº
CPC-27/61/18, ao qual responde o Sd PM Lucian Silva Santos, junto àquele d. Juízo, até a análise do
mérito da Ação Ordinária nº 7.510/2018, tendo em vista o indeferimento, pela Autoridade Administrativa, de
produção de prova a qual considera de extrema relevância para o deslinde da causa. O MM Juiz de Direito
da Segunda Auditoria indeferiu os pedidos. 4. Alega em síntese que o indeferimento da prova pericial
requerida fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Agora, em sede de agravo, pleiteia a
reforma da r. decisão agravada, requerendo a antecipação da pretensão recursal, assim como a
modificação do r. despacho atacado, para que seja determinada a imediata suspensão do Processo
Administrativo Disciplinar em trâmite e retomado apenas com a decisão da Ação ordinária em curso. Pede
ainda seja atribuído efeito ativo, com o consequente deferimento da antecipação da pretensão recursal.
Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 1015 e seguintes do Código de
Processo Civil, em razão do risco iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do
indeferimento da medida de urgência pleiteada. 6.No entanto, analisando rigorosamente a inicial e os
elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbro ter sido a decisão contra a qual se insurge o Agravante,
fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria desta Especializada, onde firmou
seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. A concessão de medida liminar, é ato de livre arbítrio do
juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Nesse sentido: "A concessão ou não de liminar
em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só
pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder" (STJ - 1ª
Turma, RMS 1239/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 12/02/92). 7. Isto posto, nego a concessão da
tutela provisória de urgência pleiteada e do efeito ativo, para manter a r. decisão do MM Juiz de Direito da
Segunda Auditoria desta Especializada. 8. Nos termos do art. 1019, inc. II do CPC, intime-se. 9. Publiquese. Registre-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 04 de outubro de 2018. (a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800112-33.2016.9.26.0020
- APELACAO (4197/17 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 6589/16 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO, OAB/SP 329.172 (Proc. Estado)
Apdos.: Ezer Bechara Esgotti, Ex-Sd PM RE 125343-3; Rogerio Cesar Coelho, Ex-Sd PM RE 125429-4
Adv.: AZOR LOPES DA SILVA JUNIOR, OAB/SP 355.482
Desp. ID 162311: ... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 02 de outubro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 080016577.2017.9.26.0020 - APELACAO (4417/18 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 7057/17 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado

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