TJMSP 10/10/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2545ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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12. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- indeferir a oitiva de testemunhas;
- conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor faça ju7ntar cópia do relatório dos membros do
Conselho de Disciplina aqui impugnado;
- P.R.I.C.
São Paulo, 8 de outubro de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RAUL MARCOLINO - OAB/SP 323784.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800142-97.2018.9.26.0020 - (Controle 7528/2018) - HABEAS CORPUS MARCELO MARTINS FERNANDES X COMANDANTE DO 1º SGB DO 13º GB
(HF) - Tópico final da sentença de ID 139770:
DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ordem de
HABEAS CORPUS, para o fim de denegar a ordem requerida na inicial. Consequentemente extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Oficie-se à Autoridade Impetrada.
Ciência ao Interessado e ao Ministério Público.
Descabida condenação em honorários.
P.R.I.C.
SP, 03/10/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No
caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no inciso LXXVII do
artigo 5º da Constituição Federal.
Advogados: THIAGO DE SOUZA NEVES OABSP 221305 E PEDRO RICARDO PEREIRA SALOMÃO
OABSP 314698
3ª AUDITORIA
Nº 0004318-25.2018.9.26.0030 (Controle 86150/2018) - PP - 3ª Aud.
Acusados: CB LUCIANO RAFAEL DE SOUZA e outros
Advogados: Dr(a). MILTON FERNANDO TALZI OAB/SP 205033, Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI
OAB/SP 258168, Dr(a). BRUNO SALLA RODRIGUES OAB/SP 274270 e Dr(a). AMANDA ALVES DE
ARAUJO OAB/SP 403096
Desp. jud. fls. 197/198: "Vistos. 1.
Em resposta à acusação que o Ministério Público lhes faz de terem
cometido o crime previsto no art. 196 do CPM, os réus, por seus advogados constituídos, aduziram o que
segue. 2.
O réu Sd PM RE 161.217-4 CARLOS HENRIQUE DATOVO JÚNIOR requereu a absolvição
sumária com fulcro no art. 307, I ou I, do CPP, porquanto exercia a função de auxiliar e o encarregado,
corréu, informou que faria uso do banheiro do estabelecimento comercial; enquanto adentraram ao
estabelecimento comercial o Sd PM RE 143.118-8 GUILHERME FERNANDO AMARO PEREIRA e o Cb PM
RE 111.501-4 LUCIANO RAFAEL DE SOUZA permaneceram do lado de fora em companhia do Sd PM RE
140.493-8 DOMINGOS CÉSAR LIMA DE SANTANA. Assim agiu amparado no estrito cumprimento do
dever legal. 2.1.
Rejeito o pedido de absolvição sumária formulado pelo réu Sd PM RE 161.217-4
CARLOS HENRIQUE DATOVO JÚNIOR com fulcro 397, I e II, do CPP. Para acolhê-lo a existência da
causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente tem que ser manifesto. Manifesto
designa não haver a mínima dúvida quanto à existência tanto da causa excludente da ilicitude do fato,
quanto da excludente da culpabilidade do agente, e nesta fase procedimental embrionária da ação penal os
elementos informativos colhidos no caderno investigatório dão a entender que os denunciados agiram com
unidade de desígnios. 3.
Os réus Sd PM RE 143.118-8 GUILHERME FERNANDO AMARO
PEREIRA, Cb PM RE 111.501-4 LUCIANO RAFAEL DE SOUZA e Sd PM RE 140.493-8 DOMINGOS
CÉSAR LIMA DE SANTANA não postularam absolvição sumária. 4.
Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 18/10/18, às 14:30 horas, quando serão ouvidas quatro testemunhas da Acusação,
uma testemunha, Ten PM RENATO SOUZA, arrolada pelo réu Sd PM RE 161.217-4 CARLOS HENRIQUE
DATOVO JÚNIOR, duas testemunhas, Gabriel Moreira Ângelo IIDA e Nilson Evandro Lima, da 3ª Cia. do