TJMSP 10/10/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2545ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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atualizados monetariamente a partir da data de publicação desta. Observe-se que, por ora, mantida a
isenção deste pagamento, por ainda ser o Autor considerado como hipossuficiente.
Por oportuno, intimem-se os litigantes quanto aos documentos de fls. 194/198, que, doravante, são
dispensáveis em razão da alteração do entendimento judicial.
P.R.I.C. "
São Paulo, 01 de outubro de 2018
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCIO RODRIGO GONCALVES - OAB/SP 293123, NILSON DOS SANTOS OAB/SP 339753.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS - OAB/SP 341188, MARIA
LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY - OAB/SP 252954.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800003-48.2018.9.26.0020 - (Controle 7225/2018) - HABEAS CORPUS
(CÍVEL) - ALEX ROBERTO PADOVANI X COMANDANTE DO 12º GB
(HF) - Despacho de ID 140301:
I - Vistos.
II - Recebo as contrarrazões.
III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV – Intimem-se.
SP, 08/10/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
Processo Eletrônico nº 0800083-12.2018.9.26.0020 (Controla nº 7393/2018) - PROCEDIMENTO COMUM PRODOCIO CASARIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de ID 140187:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar o requerimento do ID 138642 em que o autor pleiteia a juntada dos votos individuais
de cada membro do conselho, bem como a oitiva destes.
3. É O RELATÓRIO.
4. Da leitura da peça vestibular, verifica-se que esta traz como causas de pedir: (a) os membros do
Conselho opinaram pela permanência do autor nas fileiras da Corporação; (b) ofensa aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade; e, (c) ilegalidade na dosimetria da sanção.
5. Respeitosamente, entendo que todas as matérias elencadas no item “4” acima e que fundaram a
propositura desta demanda consistem em matéria de direito.
6. No que toca aos "votos" dos membros do Conselho, aquela peça recebe a denominação de "relatório"
pela legislação administrativa (I-16-PM). E na realidade, o entendimento dos membros daquela comissão
possui a natureza da "parecer", opinião emitida e que não vincula a autoridade competente.
7. Sendo assim, a oitiva daqueles que emitiram aqueles votos com natureza de "parecer" - ou "relatório",
como é tratada pelas I-16-PM - não se faz necessária. Isso porque não presenciaram fatos. Apenas
instruíram o processo disciplinar e, ao final, emitiram opinião.
8. Por isso, o caso é de indeferir a oitiva daqueles oficiais.
9. Entretanto, no que toca à juntada do relatório, a prova é pertinente e relevante, eis que o conteúdo
daquela peça tem o potencial de influir no destino desta lide. Ocorre que é providência que não depende da
interferência do juízo. A própria parte pode obter tal documento e juntá-la a este processo.
10. Ainda neste ponto, percebe-se que a petição inicial foi instruída com peças do processo disciplinar aqui
impugnado, em especial o parecer da autoridade instauradora e a decisão final do Sr. Comandante Geral.
Isso demonstra que a parte teve acesso àquele processo e pode fazer juntar outras peças ali contidas.
11. Dessa forma, o caso é de seguir - parcialmente - o mandamento inserto no art. 370 e seu parágrafo
único do CPC:
Art. 370.Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.