TJMSP 18/10/2018 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2550ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de outubro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Processo Eletrônico nº 0800069-28.2018.9.26.0020 (Controle nº 7365/2018) - PROCEDIMENTO COMUM JOAO LUIZ SILVESTRE DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de ID 141262:
I – Vistos.
II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado no ID 140910, intimem-se as partes para
eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - OAB/SP 198437, MARCELO
CYPRIANO - OAB/SP 326669.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789, OTAVIO AUGUSTO
MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
3ª AUDITORIA
Proc. Nº 0002574-29.2017.9.26.0030 (Controle 81822/2017) - msbc - 3ª Aud.
Acusado: Sd PM MIRIAM DE OLIVEIRA GOMES
Advogados: Dr. FABIO TAVARES SOBREIRA OAB/SP 248731 e Dr. RONALDO DIAS GONÇALVES
OAB/SP 348138
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de lei apresentar as razões de recurso de apelação.
Nº 0004605-85.2018.9.26.0030 (Controle 86370/2018) - GT - 3ª Aud.
Acusado: Sd PM RE 119.357-A RONALDO CASAGRANDE
Advogados: Dr(a). RONALDO DIAS GONÇALVES OAB/SP 348138
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho proferido em relação à resposta à acusação de fls.
993/995, conforme consta a seguir:
"Vistos.
1. Em resposta à acusação que o Ministério Público lhe faz de ter cometido os crimes de organização
criminosa para o tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas e concussão (artigo 2º, §4º, II, da Lei nº
12.850/13; artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, II, ambos da Lei nº 11.343/06; e artigo 305, c.c. o artigo 70, II,
alínea "l", por várias vezes, na forma do artigo 80, todos do CPM, aplicando-se a regra do artigo 79 do
CPM), o réu por seu defensor constituído, alega ser dependente químico, afastado do serviço policial militar
pelo Setor de Psiquiatria, e que diferentemente dos demais a acusação se arrima exclusivamente na
palavra do delator. Requer produção de prova.
2. Não há razões de fato e de direito para absolver sumariamente o réu.
3. Defiro o rol de testemunhas.
C.
São Paulo, 16 de outubro de 2018.
ENIO LUIZ ROSSETTO
Juiz de Direito"
Nº 0004605-85.2018.9.26.0030 (Controle 86370/2018) - GT - 3ª Aud.
Acusados: 2º Sgt PM RE 922.367-3 CÁSSIO ANDRÉ ROQUE, Cb PM RE 134.331-9 WALDHY JOSÉ
MARQUES JÚNIOR, Cb PM RE 930.239-5 EDSON LUIZ SABINO, Sd PM RE 125.595-9 BILLY SOARES
FURLANETO, Sd PM RE 139.481-9 CELSO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR
Advogado: Dr(a). EDER PRESTI RIBEIRO OAB/SP 331312
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do r. despacho proferido em relação às respostas à acusação de fls.
996/1041, 1042/1082, 1087/1131, 1132/1181 e 1182/1235, conforme consta a seguir:
Vistos.
1. O advogado Eder Presti Ribeiro, OAB/SP nº 331.312, constituído pelos réus acima mencionados em
resposta à acusação que o Ministério Público lhes faz de terem cometido os crimes de organização
criminosa para o tráfico de drogas, associação ao tráfico de drogas e concussão (artigo 2º, §4º, II, da Lei nº
12.850/13; artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, II, ambos da Lei nº 11.343/06; e artigo 305, c.c. o artigo 70, II,