TJMSP 01/11/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2560ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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AUTOS APARTADOS REF OBJETOS APREENDIDOS - REF PROCESSO Nº 0003385-83.2016.9.26.0010
(Controle 79202/2016) - 1ª Aud.- RF
Acusado(s): CB RICARDO MARCHETTI e outros
Advogado: Dr(a). SHEILA APARECIDA DA SILVA LUPPI OAB/SP 222069
Assunto: Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar, sobre o tópico final da cota ministerial de
fls. 98/99: "Assim, inexistindo prova da origem do numerário apreendido em poder de Eduardo Marchetti
Neto, somos de parecer pela decretação do perdimento de tais quantias, as quais deverão ser revertidas e
liberadas ao PMRG, nos termos do item 9.4, do Cap. XI, do Provimento 36/13-GabPres.", no prazo de 05
(cinco) dias, em cumprimento ao r. despacho de fl. 100.
Nº 0003603-14.2016.9.26.0010 (Controle 79358/2016) - 1ª Aud. - MSX
Acusado: CB LUCAS TOGNON CRISPIM
Advogado: Dr(a). JOICE VANESSA DOS SANTOS OAB/SP 338189
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA que foi proferido despacho de fls. 256/257, nos termos seguintes:
"VII. Deste modo, sendo desnecessária nova perícia pelo CSM para o esclarecimento do fato, INDEFIRO o
requerido."
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800113-47.2018.9.26.0020 - (Controle 7461/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA EDSON MIRANDA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Tópico final da sentença de ID 139920:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
SP, 25/10/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: ABELARDO JULIO DA ROCHA OABSP 354340 E OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES OABSP
412263
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800006-08.2015.9.26.0020 - (Controle 5959/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(CT) - Despacho de ID 144152:
I. Vistos.
II. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca do documento juntado (ID nº 143988),
dando conta do depósito efetuado pelo Autor no valor de R$ 1.673,22 (um mil, seiscentos e setenta e três
reais e vinte e dois centavos), referentes aos honorários sucumbenciais, para requerer o que for de direito