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TJMSP 01/11/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/11/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2560ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
(expedição do mandado de levantamento).
SP, 31/10/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR OABSP 332507
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800157-66.2018.9.26.0020 - (Controle 7559/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - REGIANE RODRIGUES DO CARMO X COMANDANTE DO
CPA/M-7
(AD) - Despacho de ID 144052:
I. Vistos.
II. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por REGIANE RODRIGUES DO CARMO, Cabo da Polícia
Militar, RE nº 967206-A, em relação aos Procedimentos Disciplinares de nº 31BPMM-017/06/17 e 31BPMM027/06/17.
III. Segundo se extrai dos autos, insurge-se a impetrante contra eventual omissão administrativa consistente
em apreciar recursos administrativos impróprios (Representação), interpostos em razão de Procedimentos
Disciplinares. Resumidamente, narra que os recursos foram interpostos em 03 de janeiro de 2018 e, até o
presente momento, não houve a devida solução administrativa.
IV. Assim sendo, postula a concessão da segurança, a fim de que seja determinada a devida resposta aos
recursos administrativos interpostos.
V. Autos originariamente distribuídos perante a Justiça Comum (inicialmente perante a 10ª Vara de Fazenda
Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo e, posteriormente, diante da 1ª Vara da Fazenda Pública
do Foro de Guarulhos da Comarca de Guarulhos), sob o nº 1047591-49.2018.8.26.0053.
VI. Declínio de competência (ID nº 143996, pág. 2).
É a síntese do necessário. Decido.
VII. Primeiramente, recebo a distribuição dos autos oriundos da Justiça Comum e, por consequente,
reconheço a competência desta Especializada.
Após o advento da Emenda Constitucional de nº 45/2004, a competência da Justiça Militar Estadual sofreu
considerável ampliação. Nesse sentido, reproduzo item sensível a matéria:
“Art. 125 (...)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.” (Salientei)
Portanto, observa-se que o objeto da ação sob lentes, indubitavelmente, atrai a competência deste Juízo.
VIII. Superara esta questão inicial atinente a competência, insta consignar que não há pedido de liminar a
ser apreciado, muito embora, todavia, haja expressa indicação no nomen juris da ação.
IX. No mais, antes de dar regular prosseguimento ao presente mandamus, intime-se o ilustre Advogado da
Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a regularização do recolhimento das custas
judiciais, na esteira da informação cartorária disposta no Relatório Inicial/Conclusão – ID nº 144051, pág. 3,
item “Observações”.
X. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o
disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 31/10/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: CALEB MARIANO GARCIA OABSP 181694 E PAULO APARECIDO BUENO DA SILVA
OABSP 342723

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800155-96.2018.9.26.0020 - (Controle 7561/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - CARLOS ALBERTO SALMAZI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(HF) - Despacho de ID 144132:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em tutela de urgência, de natureza cautelar, em que o autor pleiteia

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