TJMSP 01/11/2018 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2560ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo Eletrônico nº 0800209-96.2017.9.26.0020 (Controle nº 7144/2017) – PROCEDIMENTO COMUM MARCELO PAOLUCI MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) - Despacho de
ID 141370:
"1. Vistos.
2. Ante a certidão cartorária alocada no ID 141364, arquive- o feito.
3. Antes, porém, intimem-se as partes."
São Paulo, 29 de outubro de 2018
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA - OAB/SP 285204, CARLOS EDUARDO CANDIDO OAB/SP 307539.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800118-46.2018.9.26.0060 - (Controle 7466/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALEX KIKONAGA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
(HF) - Tópico final da sentença de ID 141822:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes o pedido do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art.
487, I do Código de Processo Civil;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
SP, 30/10/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: LICINIO CELESTINO FERREIRA OABSP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552 E
WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800105-47.2018.9.26.0060 - (Controle 7438/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA EVANDRO GERALDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
Tópico Final da R. Sentença de ID 141495:
"... EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes o pedido do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art.
487, I do Código de Processo Civil;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C."
São Paulo, 29 de outubro de 2018.