TJMSP 07/11/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2563ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo-se em vista a improcedência da presente ação, prejudicada está a análise da alegação de
condenação por danos morais e à imagem, feita na inicial.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser considerado isento deste pagamento, nos termos do
art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C.
São Paulo, 05 de novembro de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). GILBERTO QUINTANILHA PUCCI - OAB/SP 360552.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Processo Eletrônico nº 0800139-45.2018.9.26.0020 (Controle nº 7522/2018) - HABEAS CORPUS - NILSON
ROBERTO DE ARAUJO X SUBCOMANDANTE PM (AB)
Tópico final da sentença de ID 143665:
DIANTE DO EXPOSTO e do que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ordem de
HABEAS CORPUS. Consequentemente extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se.
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários.
P.R.I.C.
São Paulo, 29 de outubro de 2018.
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o
disposto no inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Advogado(s): Dr(s). EDSON BERNARDO DA SILVA - OAB/SP 394293.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
3ª AUDITORIA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº HCCiv 0800129-98.2018.9.26.0020
Controle nº 000130/2018
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Paciente: Sd PM 142548-0 MARCELO JOSÉ CORREA CAMBUY
Impetrante: Joice Vanessa dos Santos, OAB/SP 338.189
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da parte final da sentença de ID nº 144036: 10. Ante o exposto,
CONHEÇO do Habeas Corpus, mas DENEGO a ordem. 11. No que tange ao Agravo de Instrumento
interposto pela impetrante, nego conhecimento ao mesmo, por falta de amparo legal, vez que da decisão
denegatória de liminar em Habeas Corpus não cabe outro recurso.12. Ciência às partes. São Paulo, 29 de
outubro de 2018. ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito
Nº 0001051-45.2018.9.26.0030 (Controle 83716/2018) - SPB- 3ª Aud.
Acusado: ex-SD 1.C ALEXANDRE RICARDO DE ALMEIDA
Advogado: Dr(a). JOSÉ CHAGAS DE ARAÚJO OAB/SP 404121
Assunto fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho de inteiro teor: " Vistos. 1. Em resposta à acusação
que lhe fez o Ministério Público, o réu, por seu advogado constituído, requer a absolvição sumária, nos
termos do artigo 397, II e III, do CPP, por não se amoldar a conduta do réu ao tipo do art. 16 da Lei nº
10.826/03, quer pela inexistência do dolo, quer pela atipicidade decorrente do erro de tipo determinado por