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TJMSP 07/11/2018 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/11/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 10

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2563ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de novembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
terceiro (art. 20, §2º, do Código Penal).
2. O pedido de absolvição sumária com base no artigo 397 do CPP, inciso II "a existência manifesta de
causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade" e inciso III "que o fato narrado
evidentemente não constitui crime" não procede. No Auto de Qualificação e Interrogatório (fl. 14) alegou o
réu não se recordar do nome do policial militar que lhe vendeu a munição, versão essa que reiterou quando
ouvido em Termo de Declaração (fls. 38/39). O réu não tem certeza de quem comprou a munição. Para ser
acolhido o pretendido reconhecimento do erro de tipo por erro determinado por terceiro é indispensável a
identificação do terceiro que determinou o erro, pois o terceiro que determina o erro responde pelo crime. 3.
O réu ingressou na PMESP em 13/12/2011. Tem quase sete anos completos de serviço, portanto, nessas
circunstâncias lhe é possível atingir a consciência da ilicitude consistente na proibição emanada da norma
penal (art. 16 da Lei nº 10.826/03). 4. Afastada a pretendida absolvição sumária passo a considerar os
demais requerimentos feitos pela defesa nas alíneas "d", "f", "g" e "h" (fl. 95). Os requerimentos de
reconhecimento de atenuante, de fixação da pena no patamar mínimo em regime aberto e conversão da
pena privativa de liberdade em restritiva de direitos depende do juízo de condenação, enquanto que o
momento procedimental adequado para acolher a desclassificação do delito é na fase de sentença. 5.
Notifique-se o defensor que as testemunhas devem ser arroladas na resposta à acusação para serem
ouvidas na audiência de instrução e julgamento. 6. Abra-se novo prazo de 3 (três) dias para a defesa arrolar
testemunhas, querendo. 7. Designo audiência de instrução e julgamento para 10/12/2018, às 13h30min. I.
R". São Paulo, 05 de novembro de 2018.
ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito.

4ª AUDITORIA
Nº 0002384-36.2017.9.26.0040 (Controle 81717/2017) - SRA/RR - 4ª Aud.
Acusado: ex-SP JOSE AFONSO ADRIANO FILHO
Advogado: Dr(a). ELOA ETELVINA NIGLIA OAB/SP 387557
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA que a r. sentença foi prolatada aos 22/10/2018, bem como fica
INTIMADA a se manifestar nos termos do artigo 445, alínea "c", do CPPM
Processo nº: 0001114-40.2018.9.26.0040 (Controle 83887/2018) - 4ª Aud.
Acusados: CABO PM CARLOS ALBERTO FERRAZ DE MELO, SD PM ANDERSON OLIVEIRA DOS
SANTOS e CB PM CLEMILSON DA SILVA CRUZ
Advogados: Dr. DÉCIO ALEXANDRE DA SILVA (OAB/SP 385.365) e Dr. ADRIANO ANTÔNIO DE
NOVAES (OAB/SP 393.128)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados de que a audiência de prosseguimento de sumário designada
para o dia 08 de novembro de 2018, às 17h30min, neste Juízo, foi cancelada.
Processo nº: 0001114-40.2018.9.26.0040 (Controle 83887/2018) - 4ª Aud.
Acusados: CB PM CARLOS ALBERTO FERRAZ DE MELO e SD PM ANDERSON OLIVEIRA DOS
SANTOS
Advogado: Dr. DÉCIO ALEXANDRE DA SILVA (OAB/SP 385.365)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a se manifestar se insiste na oitiva da testemunha que arrolou, em
face do que consta das fls. 266 e 232.
Processo nº: 0001056-37.2018.9.26.0040 (Controle 83683/2018) - 4ª Aud.
Acusado: ex-SUB.TEN PM MARCO ANTÔNIO MARQUIOLI
Advogado: Dr. ALESSANDRO TAVARES NOGUEIRA DE LIMA (OAB/SP 153.027)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do julgamento designado para o dia 10 de dezembro de 2018, às 17
horas, neste Juízo.
Processo nº: 0003933-47.2018.9.26.0040 (Controle 85983/2018) - 4ª Aud.
Acusado: 1.SGT PM CIRSO ANTÔNIO DA SILVA
Advogado: Dr. CLAUDER CORRÊA MARINO (OAB/SP 117.665)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de prosseguimento de sumário designada para o dia

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