TJMSP 03/12/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2577ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de dezembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Embdo.: o v. Acórdão de fls. 166/174
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Embargos Infringentes que objetiva modificar decisão exarada
pela E. Segunda Câmara em sede de Recurso Inominado interposto pelo Ministério Público, a fim de que
prevaleça o voto vencido do E. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior, que negou provimento ao referido Recurso
ministerial. 3. Malgrado a tempestividade do inconformismo, a pretensão não merece ser conhecida, por
absoluta falta de previsão legal para o recurso que se pretende interpor. 4. Como dito, o presente
inconformismo tem por base a reforma do v. acórdão proferido em sede do recurso ministerial denominado
pela doutrina e jurisprudência de “Recurso Inominado”. Tal nomenclatura se deve em vista da ausência de
regulamentação específica na legislação de ritos militar. Em razão de tanto, há que se ater à normatização
contida no regimento interno de cada tribunal sobre a matéria. 5. No caso desta Justiça Militar paulista, o
artigo 121 do Regimento Interno estabelece que: “Art. 121. Cabem embargos infringentes quando houver
divergência na apreciação de preliminar ou do mérito, nos seguintes julgados: I - nas apelações; II - nos
recursos em sentido estrito; III - nos agravos de execução penal.” 6. Assim, inexiste previsão legal para a
interposição dos Infringentes contra acórdão exarado em sede de Recurso Inominado. 7. Esse
entendimento não destoa daquele proferido pelo C. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO.
FACULDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 540 E 500, IV, DO CPPM. PREQUESTIONAMENTO. NORMA DE
DIREITO LOCAL. REGIMENTO INTERNO. SÚMULAS 282, 356, 280 DO STF E 211/STJ. 1. O Tribunal a
quo não se manifestou expressamente acerca dos arts. 500, inc. IV, e 540, do CPPM, carecendo do
requisito indispensável do prequestionamento a atrair a incidência das Súms. 282 e 356/STF e 211/STJ.
msj/CS . O inconformismo da defesa demanda a análise do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar
do Estado de São Paulo, que prevê a declaração de voto vencido como faculdade do magistrado que
diverge do entendimento da maioria nos julgamentos colegiados. Sum. 280/STF. 3. Ademais, o
conhecimento do teor do voto vencido somente interessa à parte quando possível a oposição de embargos
infringentes, cabíveis na divergência nos julgados de apelações, recursos em sentido estrito e agravos de
execução penal - Art. 121 do RITJM/SP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 892.699/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe
05/12/2016)”. 8. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 9. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 21 de novembro de 2018. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 000291404.2015.9.26.0010 (485/2018 – Apelação nº 7508/18 – Proc. de origem nº 75278/2015 - 1ª Aud)
Embte.: Jose Cirino de Brito Filho, Cb PM RE 116959-9
Advs.: IGOR JEFFERSON LIMA CLEMENTE, OAB/SP 259.831; MARIA EMILIA SANCHO VESCO,
OAB/SP 372.234; SONIA IORI, OAB/SP 388.990
Embdo.: o v. Acórdão de fls. 274/281
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito parcialmente o Recurso
Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça.
São Paulo, 21 de novembro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO nº 0003669-98.2016.9.26.0040 (7531/2018 – Proc. de origem nº
79395/2016 – 4ª Aud.)
Apte.: Claudio Aparecido da Costa, Cb PM RE 941643-9
Adv.: ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE, OAB/SP 261.795
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 12 de novembro de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0800069-05.2018.9.26.0060 - APELACAO (4521/18 – Proc. de
origem: Ação Ordinária nº 7360/18 – 6ª Aud. Cível)
Apte.: Eric Anderson Gomes Souza, Ex-Sd PM RE 133519-7
Adv.: JOICE VANESSA DOS SANTOS, OAB/SP 338.189
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, OAB/SP 253.327 (Proc. Estado)