TJMSP 04/12/2018 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2578ª · São Paulo, terça-feira, 4 de dezembro de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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esta fase processual.
5. Intime-se ré para, querendo, se manifeste sobre o parecer do assistente técnico, no prazo de 15 (quinze)
dias.
6. P.R.I.C. "
São Paulo, 28 de novembro de 2018
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Processo Eletrônico nº 0800124-53.2018.9.26.0060 (Controle nº 7473/2018) - PROCEDIMENTO COMUM VALMIR ALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Tópico final da sentença de ID 146506:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
São Paulo, 30 de novembro de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LEANDRO GALVAO DO CARMO - OAB/SP 326257.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800178-53.2017.9.26.0060 - (Controle 7056/2017) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JEAN CLAUDE DE OLIVEIRA RATO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(CT) - Despacho de ID 149461:
I. Vistos, especialmente: a) despacho (ID 147324); b) petição fazendária (ID 147884), com a anotação de
que o prazo recursal, em relação a ela, ainda não tinha se esgotado; c) contrarrazões recursais fazendárias
(ID 148003) e, d) certidão cartorária (ID 149459), com o informe de que houve um lapso da serventia, não
tendo ocorrido preclusão temporal para o manejo de contrarrazões recursais fazendárias.
II. Consoante o acima expendido, extrai-se que as contrarrazões de recurso são tempestivas.
III. Remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com as nossas
homenagens.
IV. Intimem-se.
SP, 03/12/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800008-70.2018.9.26.0020 - (Controle 7236/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA ADRIANO PEREIRA ROCHA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(CT) - Despacho de ID 149408:
1. Vistos.
2. Recurso de apelação do autor apresentado e alocado no ID 139224.
3. Certidão cartorária de transcurso do prazo em branco para a ré ofertar as contrarrazões recursais (ID
149406).
4. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, com as nossas