TJMSP 04/02/2019 - Pág. 21 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2613ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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2) reserva de honorários contratuais (observada a prioridade em sua tramitação); 3) direito de peticionar
sobre precatório complementar decorrente da forma de elaboração de cálculos de correção monetária e
juros de mora, na esteira do que pacificado pelos tribunais superiores – STJ e STF.
É o breve histórico. Decido.
III. Inicialmente, gize-se que, in casu, os cálculos foram devidamente homologados, conforme se vê em
decisão de fls. 87/88. Por esta razão, as medidas administrativas, pertinente a expedição do precatório,
serão estabelecidas conforme o transcurso do prazo para eventual manifestação das partes.
IV. No mais, constitui faculdade do Advogado assegurar o recebimento dos honorários contratados, nos
próprios autos da ação principal, de acordo com o § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). Neste prisma, apresentado o pedido de reserva de
honorários, antes da expedição do precatório e acompanhado do respectivo contrato,
defiro o seu processamento.
V. Por fim, não há o que se deferir sobre eventual requerimento de precatório complementar. Com efeito,
constitui garantia fundamental o livre acesso à justiça, ex vi do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da
República de 1988.
VI. Por oportuno, deverá a zelosa escrivania controlar o prazo para manifestação das partes, acerca da
decisão de fls. 87/88. Em seguida, promova-se nova conclusão.
VII. Intimem-se as partes.
São Paulo, 29 de janeiro de 2019."
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogados: CLAUDER CORREA MARINO OABSP 117665 (Substabelecimento: FL. 270), MICHEL
STRAUB OABSP 132344 (Substabelecimento: FL.47), JOSE EDUARDO CACACE JUNIOR OABSP
187702 E ROSANGELA DA SIQUEIRA OABSP 355416
Procuradores do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480, NATALIA
PEREIRA COVALE OABSP 302427 E GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO OABSP 335594
Processo Nº 0002284-20.2012.9.26.0020 - (Controle nº 4596/2012) - AÇÃO ORDINÁRIA - WESLEY PIRES
DE SOUZA E SERGIO MACIEL VIANA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(MS) TÓPICO FINAL DE SENTENÇA de fls. 386/387:
"É o relatório. Decido.
Cumprida a obrigação de fazer, conforme documentos de fls. 366/371, nada mais resta do que JULGAR
EXTINTA a execução da obrigação de fazer, oriunda da ação proposta por WESLEY PIRES DE SOUZA e
SERGIO MACIEL VIANA contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C
São Paulo, 28 de janeiro de 2019.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogados: PAULO LOPES DE ORNELLAS OABSP 103484 (Substabelecimento: FLS. 28), ELIZA FATIMA
APARECIDA MARTINS DE ORNELLAS OABSP 106544 (Substabelecimento: FLS. 261), JOSE CARLOS
JAMMAL OABSP 198781 (Substabelecimento: FLS.28), CYRO VIANNA ALCÂNTARA JÚNIOR OABSP
280466, ELAINE MANZANO COSTA SANTOS OABSP 324880 E RITA DE CÁSSIA DA SILVA OABSP
327435 (Substabelecimento: FLS.166)
Procuradores do Estado: RENATO KENJI HIGA OABSP 113895, RITA DE CASSIA PAULINO OABSP
117260, MARCELO GATTO SPINARDI OABSP 264983 E AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA
OABSP 328673
Processo Nº 0003332-53.2008.9.26.0020 - (Controle nº 2078/2008) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ANGELO JOSE