Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 23 de 44 - Página 23

  1. Página inicial  > 
« 23 »
TJMSP 04/02/2019 - Pág. 23 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 23 de 44

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2613ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
III. Intimem-se.
São Paulo, 17 de dezembro de 2018.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogados: RENALDO VALLES OABSP 034215, JACQUELINE DO PRADO VALLES OABSP 138663,
ALMIR RIBEIRO OABSP 314254, MARIA SILVIA DO PRADO VALLES DE MATTOS OABSP 330806 E
RAFAEL TIAGO DA SILVA OABSP 344841
Processo Nº 0002587-29.2015.9.26.0020 - (Controle nº 6126/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - WESLLEY BEETHOVEM SANTOS FERRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(MS) Despacho de fls. 260:
"I – Vistos.
II – Intimem-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da
obrigação de pagar pela requerida.
III – Após, sigam os autos conclusos.
São Paulo, 23 de janeiro de 2019."
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogados: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168 E VITOR HANNA PEREIRA OABSP 357509
Processo Eletrônico nº 0800006-66.2019.9.26.0020 (Controle nº 7633/2019) - PROCEDIMENTO COMUM
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - WILTON FELIX DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de ID 154636:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por WILTON
FELIX DA SILVA,ex-Policial Militar, RE nº 122561-8, em desfavor FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do Processo Administrativo Disciplinar
de nº CPC-007/63/2015.
III. Conforme se depreende dos autos, o autor respondeu a Processo Regular (PAD) sob a acusação de ter
"agredido e ameaçado sua ex-companheira com uma arma de fogo, manter escondido no banheiro uma
arma de fogo de uso permitido sem o devido registro, pedindo para que um adolescente guardasse arma de
fogo" (v. Portaria Inaugural - ID nº 129584, pág. 2/3). Ao final, punido com pena de demissão, nos termos da
alínea "c" do inciso II do artigo 23 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - Lei Complementar nº
893/2001 (v. Decisão Final - ID nº 129591, pág. 7/10).
IV. Em síntese, o demandante almeja repercussão de sua absolvição criminal no âmbito administrativo
disciplinar, eis que os fatos apurados naqueles autos são idênticos aos verificados nestes. Destaca que a
ação penal, em razão da apuração do crime de violência doméstica, restou devidamente arquivada, assim
como, absolvido pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Tece comentários sobre as conclusões do
Relatório do Conselho de Disciplina, uma vez que divorciados das decisões judiciárias. Por fim, argumenta
acerca da relativização do princípio da independência das instâncias, ora aplicável ao caso em apreço.
V. Assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo exclusório (demissão) e, por consequente,
a imediata reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante e respectivo reconhecimento de todos os
direitos inerentes ao cargo público (verbas e direitos).Em sede de tutela provisória de natureza antecipada,
requer a imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar.
É o breve histórico. Decido.
VI. Em que pese os argumentos dos Advogados do demandante, entendo que o pleito não comporta o
deferimento da tutela satisfativa requerida. Explico.
VII. De plano,verifico que remonta a longa data os efeitos da decisão administrativa (demissão), desde 17
de setembro de 2015 (v. Publicação do Diário Oficial - ID nº 129591, pág. 11/12); no mesmo sentido, sob o
aspecto da repercussão da absolvição criminal, com trânsito em julgado ocorrido aos 30 de junho de 2017,
não há como afastar apreciável transcurso de tempo. Portanto, inviável acolher alegação fundada em tutela
provisória de urgência.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo