TJMSP 06/02/2019 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 12 de 24
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2615ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
Advogado: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR OABSP 332507
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
Processo Eletrônico Nº 0800113-47.2018.9.26.0020 - (Controle nº 7461/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA EDSON MIRANDA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(MS) DESPACHO de ID 151023:
"I - Vistos.
II - Recebo as contrarrazões.
III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV – Intimem-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2018."
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogados: ABELARDO JULIO DA ROCHA OABSP 354340 E OLIMPIO FERREIRA MAGALHAES OABSP
412263
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
Processo Eletrônico nº 0800001-14.2019.9.26.0030 (Controle nº 7641/2019) - MANDADO DE SEGURANÇA
- RONALDO CARLOS DA SILVA X COMANDANTE DO CPI-6 (AB)
Despacho de ID 154634:
I. Vistos.
II. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RONALDO CARLOS DA SILVA,
Cabo da Polícia Militar, RE nº 110988-0, contra ato administrativo emanado do Conselho de Disciplina.
III. Resumidamente, insurge-se o impetrante quanto a negativa de acesso aos autos do Processo Regular
(CD), em flagrante cerceamento de defesa. Narra o demandante que o seu advogado constituído, após
apresentação de memoriais finais, tem diligenciado junto as unidades militares, entretanto, sem êxito,
somente tem obtido informações desencontradas acerca do paradeiro dos autos. Ademais, informa que
durante a instrução processual era disponibilizado o conteúdo dos autos virtualmente, por meio do recurso
"google drive", todavia, o arquivo não é mais atualizado.
IV. Assim sendo, postula a concessão da segurança, a fim de que sejam fornecidas informações certas e
precisas, bem como vista dos autos.Em sede de liminar, requer a suspensão dos atos processuais e
eventual decisão.
É a síntese do necessário. Decido.
V. Em que pese os argumentos dos Advogados do impetrante, entendo que o caso não comporta o
deferimento da medida liminar esperada. Explico.
VI. Sem fazer juízo definitivo sobre a matéria sub judice, na esteira das informações declinadas na inicial, é
possível inferir que os autos se encontram em fase de julgamento, ou seja, em fase de apresentação do
Relatório, da Solução e da Decisão Final; e como tal, esta etapa se desenvolve intramuros - conforme
prescreve o ordenamento jurídico castrense. Nesse sentido, não há que se aventar eventual realização de
sessão para apresentação do Relatório, da Solução da Autoridade Instauradora e Decisão Final. Após o
encerramento da fase probante, dá-se oportunidade à defesa apresentar suas alegações de tudo quanto foi
realizado (memoriais) e, a partir deste instante, parte-se para a fase derradeira, ocorrendo os relatórios e
pareceres das autoridades administrativas competentes, que antecedem a decisão do Comandante Geral,
não havendo qualquer obrigatoriedade legal em designar audiência para apresentação do Relatório e nem
da Solução da Autoridade Instauradora. Portanto, não há que se falar em falta de publicidade ou
conhecimento do ocorrido. Até porque a Decisão Final do Comandante Geral será devidamente publicada
em Boletim Geral Interno e Diário Oficial, não cabendo a alegação de falta de publicidade.
Nessa toada, justifica-se a ausência de atualização dos dados no arquivo virtual, eis que em estágio de
elaboração.
VII. Quanto o paradeiro dos autos, causa espécie a narrativa descrita. Ainda assim, tal circunstância não é
suficiente para demandar imediata interrupção dos trabalhos administrativos. Decerto que o anunciado
desencontro de comunicações serão revelados por conta da apresentação de informações.
VIII. Ex positis, indefiro o pedido liminar.
IX. Expeça-se ofício requisitório de informações perante autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias.