TJMSP 06/02/2019 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2615ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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que ficam fazendo parte do acórdão”. (ID 185606)
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800040-75.2018.9.26.0020 - APELAÇÃO (nº 4532/18 - Processo
de origem: 007302/2018 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 2A AUDITORIA CIVEL) - REEXAME NECESSÁRIO
Relator: CLOVIS SANTINON
Recorrente(s): O JUÍZO 'EX-OFFICIO' DA 2º AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Recorrido(s): RODOLFO CASSIANO DA SILVA EX-CB PM RE 973662-0
Advogado(s): LUCIOLA SILVA FIDELIS, OABSP 169947 E JULIANA BARAHONA, OABSP 270228
Interessado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): NATHALIA MARIA PONTES FARINA, OABSP 335564 Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao reexame necessário, de conformidade com o relatório e voto do e. relator
Clovis Santinon, que ficam fazendo parte do acórdão”. (ID 185605)
1ª AUDITORIA
Nº 0005204-24.2018.9.26.0030 (Controle 86614/2018) BV - 1ª Aud.
Acusados: CB BRUNO FRANCIULLI MAIA e outros
Advogados: Dr(a). CELSO MACHADO VENDRAMINI OAB/SP 105710
Assunto: I . Vistos, etc. II. Trata-se de requerimento da Defesa de reiteração para realização de reprodução
simulada dos fatos pelo Instituto de Criminalística da Policia Cientifica de São Paulo. III. Aduz que o
requerimento foi feito na última audiência do dia 04.12.2018 e que não fora apreciado pelo Juiz, tampouco
constou em ata da audiência realizada (fls. 814). É o breve Relatório. DECIDO. IV. Conforme já decidido às
fls. 540v/541, a medida é desnecessária, tendo em vista que já existe nos autos o Laudo de Levantamento
de Local (fls. 266/300), o Relatório de Recognição Fotográfica, realizado pelo Encarregado do IPM (fls.
254/265), Laudo Necroscópico da vítima Paulo (fls. 92/95) e Laudo de Exame de Corpo de Delito na vítima
Jonathan (fls. 253a/253c), além do depoimento desta última vítima, sobrevivente, em Juízo, descrevendo
detalhadamente a dinâmica dos fatos (fls. 338/342 e 517/518), e mais os depoimentos da testemunha
Capitão PM Ferraioli (fls. 519/522) - Delegado de Polícia Judiciária Militar e Encarregado do IPM, o qual
realizou, minucioso Relatório de Recognição Fotográfica -, e do Tenente PM Daniel (fls. 524/525) - Oficial
CFP que esteve no local dos fatos e promoveu o socorro da vítima sobrevivente. V. Ademais, foi ouvido em
Juízo o Perito Criminal Eduardo Tachlitsky (arrolado pela Defesa), o qual subscreveu o Laudo Pericial de
levantamento de local de homicídio (fls. 357/390), tendo em alongada oitiva (fls. 566/567) esclarecido todos
os pormenores do fato, sob a ótica pericial, de forma que não remanesceu nenhuma dúvida, o que afasta a
pretendida reprodução simulada dos fatos pela Defesa. VI. Assim, todas as questões que envolvem o fato
descrito na denúncia já estão bem explicitadas por todas as provas mencionadas no parágrafo anterior,
nada justificando o reiterado pedido da Defesa para a reprodução simulada dos fatos. VII. Ademais, o
pedido de reprodução simulada dos fatos, pela Defesa, é vazio e não foi sequer fundamentado, ante a
variada prova já existente nos autos. Não se deve fazer diligência ou a reprodução simulada dos fatos se
não há nenhuma dúvida de como os fatos ocorreram!!!!! VIII. Além disso, ao contrário do que afirma a
Defesa, pelas mesmas razões, o pedido de reprodução simulada dos fatos, pelo Instituto de Criminalística
(IC), fora feito na sessão pública do dia 06 de novembro de 2018 (fls. 511/514), e fundamentadamente
INDEFERIDO por este Juízo (fls. 540/541). IX. O processo constitui-se de marcha para a frente, de forma
que, além de descabida a reiteração do pedido de reprodução simulada por parte da Defesa, a questão já
encontra-se preclusa, nada justificando o retrocesso da questão julgada (preclusão pro judicato). X. Como
ficou silente a Defesa quanto à decisão de indeferimento da reprodução simulada, anteriormente pedida (fls.
547), caracterizada a preclusão temporal, visto que sequer houve a impugnação da decisão por meio de
Correição Parcial. Aliás, de se lembrar o brocardo latino: Dormientibus non sucurrit jus (o Direito não
socorre a quem dorme). Logo, não tem sentido a reiteração do pedido já indeferido! Vale a lição de
Humberto Theodoro Jr. , sobre a preclusão: "o processo deve ser dividido numa série de fases ou
momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto
das partes, como do juiz. […] dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior,
não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do