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TJMSP 06/02/2019 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2615ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos […] pelo princípio
da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada,
sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.". XI. Na mesma linha leciona Eduardo
Couture a respeito da preclusão: "as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira
sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso
a momentos processuais já extintos e consumados" XII. Quanto ao indeferimento da reprodução simulada
dos fatos, a jurisprudência também ampara a decisão deste Juízo: STJ: RHC - PROCESSO PENAL INSTRUÇÃO - PROVAS - DEFERIMENTO - O JUIZ É O PRESIDENTE DO PROCESSO. NÃO OBSTANTE
O PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA DEFESA, ENSEJANDO REALIZAR PROVAS, AO MAGISTRADO
CUMPRE APRECIAR O REQUERIMENTO. INCENSURÁVEL O INDEFERIMENTO, CASO A
POSTULAÇÃO SE EVIDENCIE DESNCESSÁRIA, OU PROCRASTINATÓRIA. (RHC N. 4577/RJ 1995/0023665-6 - Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICHIARO (1084) - 6ª T - STJ - J. 29.05.95 - DJ 30.10.95
pág. 36.810); STJ: "CRIME DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (HOMICÍDIO QUALIFICADO). NULIDADE
ANTERIOR À PRONÚNCIA (PRECLUSÃO). DEFESA (DEFICIÊNCIA). PROVA DE PREJUÍZO
(AUSÊNCIA). PERÍCIA DA ARMA (DESNECESSIADE). NA HIPÓTESE, COMPROVADA, ANTES MESMO
DA PRONÚNCIA, A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO POR OUTROS MEIOS DE PROVA
(EXAME CADAVÉRICO, CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL), DESNECESSÁRIA É A
RECONSTITUIÇÃO DO FATO E A PROVA PERICIAL DA ARMA DE FOGO. ORDEM DENEGADA" (HC
44040/SP - 2005/0077474-2 - Rel. Min. NILSON NAVES - 6ª T - STJ - J. 28.03.06 - DJ 22.05.06 pág. 252 LEXSTJ - Vol 202, pág. 288). XIII. Em síntese, como já decidido anteriormente (fls. 537/545 - decisão do
pedido na sessão de 6.11.18), o INDEFERIMENTO da prova pretendida pela defesa já se encontra
precluso, pelas razões expendidas, ante a desnecessidade da reconstituição simulada dos fatos. Portanto,
não conheço do pedido.
Dê-se ciência. Cumpra-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2019. RONALDO JOÃO ROTH. Juiz de Direito.
Nº 0006752-47.2018.9.26.0010 (Controle 87537/2018) - BV 1ª Aud.
Indiciados: 1.SGT WILLIAN ROBERT DA SILVA e outros
Advogados: Dr(a). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR OAB/SP 237340
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 3540/3541, o qual MANTEVE a segregação de
liberdade dos indiciados, 2º Sgt PM 101244-4 DANILO ROBERTO AZEVEDO VILLANI, Cb PM 943098-9
MARCIO REGINALDO DA SILVA e Cb PM 963081-3 ALEXANDRE CARDOSO, nos termos do art. 254, c.c.
255, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do CPPM.
Nº 0002943-83.2017.9.26.0010 (Controle 82219/2017) - 1ª Aud. - MSX
Acusado: SD 1.C FELIPE CESAR BANDEIRA SANTOS
Advogado: Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA de que foi juntado LAUDO DE INSANIDADE MENTAL DO IMESC
de fls. 256/261 que concluiu ser o Réu "SEMI-IMPUTÁVEL para os delitos descritos nas denúncias"
Nº 0006752-47.2018.9.26.0010 (Controle 87537/2018) - BV 1ª Aud.
Indiciados: 1.SGT WILLIAN ROBERT DA SILVA e outros
Advogados: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735, Dr(a). ANDERSON OKUMA MASI
OAB/SP 177006, Dr(a). KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS OAB/SP 227174, Dr(a). JOSE MIGUEL DA
SILVA JUNIOR OAB/SP 237340, Dr(a). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO OAB/SP 247025, Dr(a). JOAO
CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, Dr(a). RAUL DE LIMA SILVA OAB/SP 281908, Dr(a). JOSE
ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 297267, Dr(a). IVANDARO ALVES DA SILVA OAB/SP 372632, Dr(a).
ADÃO DE SOUZA DIAS OAB/SP 401080 e Dr(a). FILIPE MOLINA FERREIRA OAB/SP 420566
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do recebimento da denúncia em face dos investigados,
conforme decisão de fls. 3543/3549, bem como, INTIMADOS da designação das audiências de Inicio de
Sumário para o dia 18 de FEVEREIRO de 2019, às 15:30 horas para a oitiva da testemunha de acusação
Cap PM Rodrigo Elias da Silva; Dia 21 de FEVEREIRO de 2019 às 14:00 horas para a oitiva das
testemunhas de acusação Ten PM Murilo Boturra Parras e o civil Alisson Alves da Silva; Dia 22 de
FEVEREIRO de 2019 às 14:00 horas para a oitiva das testemunhas de acusação Sgt PM Ivamar Sabino
Pires e Sd Ingrid de Moura Balbino; Dia 26 de FEVEREIRO de 2019 às 14:00 horas para a oitiva das

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