TJMSP 08/02/2019 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2617ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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1ª AUDITORIA
Nº 0001337-20.2017.9.26.0010 (Controle 80731/2017) - 1ª Aud. -PP
Acusado: SD 1.C IGOR ANDRIJ JAKUBOVSKY
Advogados: Dr(a). ALEX SANDRO OCHSENDORF OAB/SP 162430 e Dr(a). MAYARA GIL FONSECA
OAB/SP 364786
Desp. de fls. 275/276: "Vistos em correição.
I - Com fundamento no artigo 394, § 1º, II e §4º do CPP, aplico as disposições dos artigos 395 a 398 e 531
e seguintes do CPP ao procedimento penal militar regulado pelos artigos 384 e seguintes do CPPM.
II - Descabe rejeitar a denúncia, de forma liminar, por não estar presente nenhuma das hipóteses do artigo
395 do CPP. A denúncia não é inepta, pois o fato descrito amolda-se aos artigos 166, 214 e 215 do CPM.
O vídeo "Video Igor Andrij 2" constante na mídia de fl. 05, em consonância com o Auto de Transcrição de
Áudio nº CorregPM-004/319/17 (fls. 15/21), traz fortes indícios do cometimento dos crimes capitulados na
exordial. Segundo consta no auto de transcrição, o denunciado teria gravado um vídeo, em trajes civis, em
companhia do advogado Alex Sandro Ochsendorf, , em frente à Base da Vila Zilda a fim de comentar sobre
a prisão do Cb PM Cássio, cliente do Dr. Ochsendorf, que teria sido preso em flagrante pelo crime de
peculato e tido sua prisão relaxada por falta de homologação do Auto de Prisão em Flagrante Delito pelo
Comandante do Batalhão.
No vídeo, é possível verificar o denunciado criticar as atitudes do Maj PM Alexandre da Silva, que teria, em
suas palavras, prendido arbitrariamente o Cb PM Cássio, e o Cel PM Rogério Silva Pedro, Comandante do
Batalhão que se não agiu arbitrariamente, nada teria feito no caso. Por diversas vezes na gravação enfatiza
a conduta arbitrária dos oficiais na prisão da praça e salienta que os oficiais deveriam ser punidos, pois
agiram com abuso de poder. Ademais, o vídeo foi publicado na página do denunciado na rede social
Facebook (print de tela constante na mídia de fl. 05).
No mesmo sentido é o vídeo "Video Igor Andrij" constante na mídia de fl. 05 - conforme Auto de Transcrição
de Áudio nº CorregPM-004/319/17 (fls. 13/14) - no qual o denunciado trata da prisão arbitrária que o Cb PM
Cássio teria sofrido, bem como que o as vítimas teriam agido com abuso de autoridade e deveriam ser
presas por isso.
Assim, há indícios suficientes de autoria e materialidade do cometimento dos crimes constantes na
denúncia, diante do fato de o denunciado publicar e criticar publicamente atos de seus superiores, bem
como lhes caluniar - imputando a prática de crime - e difamá-los ao questionar o tratamento diferenciado
que davam às praças.
III - RECEBO A DENÚNCIA.
IV - CITE-SE o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo
arguir preliminares e alegar tudo que lhe interessa à sua defesa, ofertar documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (máximo de 5 para cada denunciado). Caso as
testemunhas sejam referenciais (relativas aos antecedentes e conduta social do acusado), autorizo a
juntada de declaração escrita com reconhecimento de firma, se do interesse da Defesa.
Faça constar o teor do "caput" do art. 396-A e do seu § 2º, do Código de Processo Penal. O Oficial de
Justiça deverá certificar no Mandado se o citando tem advogado, bem como o nome e o número de
inscrição na OAB. Caso não possua, deverá ser indagado e certificado se possui condição financeira para
constituir defensor.
V - Fica designado o dia 07/02/2019, às 14h00min, para citação do denunciado nesta Especializada,
devendo este ser requisitado.