TJMSP 11/02/2019 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 13 de 32
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2618ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
É o breve histórico.
V. De início, em análise a documentação acostada aos autos, verifico que todos os habilitantes são maiores
e capazes, razão pela qual desnecessária outorga de instrumento público de mandato (procuração) e sua
respectiva apresentação original.
VI. Nesse passo, no que toca a regularidade da representação processual, constata-se que não há cópia de
procuração outorgada pelos então habilitantes Ângela Aparecida de Pádua e Márcio Porfírio de Pádua.
Ademais, apercebe-se que as procurações conferidas aos habilitantes Marcial Porfírio de Pádua, Maik
Porfírio de Pádua e Marcos Porfírio de Pádua, são outorgadas a novo procurador, isto é, advogado distinto
do subscritor do requerimento de habilitação.
VII. Posto isso, intime-se todos os presumíveis advogados dos habilitantes para que, em 15 (quinze) dias,
providenciem a juntada de cópia do instrumento de mandato (procuração) dos habilitantes Ângela
Aparecida de Pádua e Márcio Porfírio de Pádua, assim como, esclareçam sobre a eventual alteração de
procuradores.”
São Paulo, 24 de janeiro de 2019
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). JOAO LEITE GUEDES JUNIOR - OAB/SP 057272, FERNANDO AUGUSTO
SANGALETTI - OAB/SP 087649, GILBERTO DE OLIVEIRA PERDONA - OAB/SP 128359.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800167-13.2018.9.26.0020 - (Controle 7585/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ARNALDO DUTRA DE ALMEIDA JUNIOR X PRESIDENTE
DO PD N. 41BPMM-089/16/17
(AD) - Tópico final da sentença de ID 155220:
Dispositivo
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Autoridade Impetrada.
Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios, em virtude do que
preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
P.R.I.C.
SP, 07/02/2019 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: ELYZETE FILLIETTAZ OABSP 099659
Procurador do Estado: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO OABSP 302130
PROCESSO Nº 0001568-90.2012.9.26.0020 (CONTROLE Nº 4525/2012) - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PAULO EDUARDO DE ALMEIDA RIBEIRO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (EC)
Despacho de fls. 486:
“I. Vistos.
II. Tendo em vista a informação alusiva ao levantamento do pagamento da prioridade às fls. 484/485,
aguarde-se a vinda de novas informações acerca do saldo remanescente do precatório (Processo DEPRE
nº 0014684-60.2015.8.26.0500, Número de Ordem 37/2017).
III. Deve o Exequente acompanhar o pagamento do referido precatório, uma vez que não é aplicável o
comunicado n. 26/12 do TJ/SP a esta Corte Castrense, tendo em vista a não acessibilidade à rede “intranet”
daquele Tribunal.
IV. Intimem-se.”
São Paulo, 06 de fevereiro de 2019
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). RONDINELI DE OLIVEIRA DORTA - OAB/SP 245253, PAULO FRANCISCO TEIXEIRA