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TJMSP 11/02/2019 - Pág. 25 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 25 de 32

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2618ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Advogados: LICINIO CELESTINO FERREIRA OABSP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552 E
WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681
Procuradores do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480 E RENAN
TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
Processo Eletrônico nº 0800144-44.2018.9.26.0060 (Controle nº 7512/2018) - PROCEDIMENTO COMUM JOSE CARLOS RIBEIRO DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de ID 153516:
I. Vistos, especialmente: a) contestação da ré (ID 150159), acompanhada de documento (ID 150161,
páginas 01/06-ID 150162, páginas 01/05); b) decisão interlocutória (ID 150546), com a anotação de que o
caso comporta o julgamento antecipado do mérito, em razão de não haver necessidade de produção de
outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), com determinação, porém, que antes de a
remessa do feito conclusos para a lavratura de sentença fosse oportunizado ao autor se pronunciar sobre o
inserto no feito, mormente a documentação trazida pela ré na oportunidade da contestação; c) petição do
autor (ID 152840), com requerimentos e esclarecimento de que a peça constestativa da ré é intempestiva e,
d) informação/conclusão cartorária (ID 153513), vindo a aduzir que contestação da ré é intempestiva.
II. É a resenha cabível.
III. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento, no tocante a petição do autor cravada
no ID 152840.
IV. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta das mais significativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da
Constituição Cidadã).
V. Vejamos.
VI. De proêmio, consigno que por ser a ré a Fazenda Pública, a qual cuida de direito indisponível (“in casu”,
com repercussão no erário na hipótese de - eventual - sucesso do requerente de reintegração ao cargo
público), não há de se aplicar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, afastando-se,
assim, o efeito material da revelia.
VII. Nesse esteio, menciono o seguinte diapasão doutrinário: “O DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA É
INDISPONÍVEL, devendo o magistrado, mesmo na hipótese de revelia, determinar a instrução do feito para
que a parte autora possa se desincumbir do seu onus probandi. Aliás, ASSIM DISPÕE O ART. 345, II, DO
CPC: ‘A REVELIA NÃO PRODUZ O EFEITO MENCIONADO NO ART. 344 SE: II – O LITÍGIO VERSAR
SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS’. À evidência, A REVELIA, SENDO A RÉ A FAZENDA PÚBLICA, NÃO
PRODUZ SEU EFEITO MATERIAL, DE MANEIRA QUE NÃO HAVERÁ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
QUANTO AOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL.” (CUNHA, Leonardo Carneiro
da. A Fazenda Pública em juízo. 13 ed., totalmente reformulada – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 96).
VIII. Necessário assentar que em razão da intempestividade da peça de contestação (ID 150159), cabe,
inexoravelmente, o seu desentranhamento, mas não do documento que a acompanhou (ID 150161, páginas
01/06-ID 150162, páginas 01/05), uma vez que não se extrai da parte fazendária a possibilidade de produzir
prova.
IX. Nessa vereda, cito, na oportunidade, a ementa do seguinte respeitável “decisum” monocrático, que
também se amolda ao caso de no polo passivo da demanda se encontrar a Fazenda Pública: “EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECRETOU A
REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
STJ. DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A PEÇA DE DEFESA. PERMANÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. RÉU
REVEL POSSUI A FACULDADE DE PRODUZIR PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente interpôs agravo
de instrumento contra decisão do juízo a quo que determinou o desentranhamento da contestação e
documentos, por ser intempestiva. 2. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, PODE HAVER A DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO QUE
FOR JUNTADA EM MOMENTO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO LEGAL. 3. DE OUTRA BANDA,
OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A CONTESTAÇÃO OFERTADA PELO AGRAVANTE DEVEM
PERMANECER NOS AUTOS, POIS O RÉU REVEL POSSUI A FACULDADE DE PRODUZIR PROVA, visto
que recebe o processo no estado em que se encontra, a teor do art. 322, parágrafo único, do CPC. Além
disso, a permanência de documentos não impede o conhecimento de ofício, pelo Magistrado de piso,

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