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TJMSP 11/02/2019 - Pág. 26 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 26 de 32

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2618ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
acerca das matérias de ordem pública, as quais poderão ser analisadas na ocasião adequada, além das
demais questões de direto, que não se submetem aos efeitos da revelia, os quais se limitam às matérias de
fato, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. 4. Precedentes STJ. 5. Recurso Conhecido e
Parcialmente Provido.” (salientei) (PROCESSO Nº 0018819-37.2013.8.14.0301, Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Pará, 3ª Câmara Cível isolada, agravo de instrumento nº 2013.3.032870-4, respeitável
decisão monocrática, datada de 22.05.2015, de lavra da Exma. Sra. Desembargadora Relatora EDINÉA
OLIVEIRA TAVARES).
X. Em razão do acima expendido, de onde se extrai a revelia da ré (mas não a aplicação do efeito material
da revelia), defiro, em relação a petição do autor de ID 152840, o pugnado desentranhamento da
contestação.
XI. Portanto, no que tange às preliminares da petição do autor (ID 152840) é somente o aqui decidido que
cabe acolhimento.
XII. De outro giro, ratifico que, na hipótese em testilha, o caso deve ser enfeixado com o julgamento
antecipado do mérito, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil) (v. decisório interlocutório de antanho, ID 150546).
XIII. Pois bem.
XIV. Considerando tudo o quanto acima exposto, determino: a) que a digna Coordenadoria exclua dos
autos, certificando, a contestação intempestiva da ré (ID 150159), devendo permanecer, contudo, o
documento que a acompanhou ((ID 150161, páginas 01/06-ID 150162, páginas 01/05) e, b) após, deverá a
digna Coordenadoria promover a remessa do feito conclusos, para a confecção da sentença.
XV. Intimem-se, via Diário de Justiça Militar Eletrônico.
XVI. Por derradeiro, registro que este “decisum” de cunho interlocutório findou-se em gabinete, no final da
tarde desta sexta-feira (18.01.2019), por volta das 17h45min.
São Paulo, 18 de janeiro de 2019.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSÉ CARLOS ANUNCIAÇÃO GUIDETTI - OAB/SP 213719, LARISSA UDENAL
GUIDETTI - OAB/SP 327549, MARCELLA NICASTRO DI FIORE SOLLER - OAB/SP 367085, BRUNNA
RUZZON DE SOUZA - OAB/SP 390508, JOSY ROBERTA SOUZA DEL MONTE - OAB/SP 394391.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Processo Eletrônico nº 0800133-15.2018.9.26.0060 (Controle nº 7489/2018) - PROCEDIMENTO COMUM LEANDRO PARANHOS NUNES DE MATOS REIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AB)
Tópico final da sentença de ID 153534:
XXVIII. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR
LEANDRO PARANHOS NUNES DE MATOS, EX-PM RE 126048-A, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
XXIX. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil,
artigo 487, inciso I).
XXX. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil (arbitramento por apreciação equitativa), o
autor pagará, em razão de sucumbir, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros e de
correção monetária no termo e na forma da lei.
XXXI. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (ID 135022) fica o autor isento de sobredito pagamento.
XXXII. Publique-se.
XXXIII. Registre-se.
XXXIV. Intime-se.
XXXV. Comunique-se.
São Paulo, 23 de janeiro de 2019.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - OAB/SP 142947, VANESSA
PACHECO FERREIRA - OAB/SP 333691.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.

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