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TJMSP 25/02/2019 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/02/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2628ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000261-24.2018.9.26.0010 (354/19 – Recurso
Inominado nº 273/18 – Proc. de origem nº 83131/2018 – 1ª Aud.)
Embtes: Adivaldo Formigoni, Cb PM RE 110167-6; Carlos Alberto Vicente Camargo, Cb PM RE 110173-A,
William Ayres Nascimento, Sd PM RE 127456-2, Jefferson Leandro Netto, Sd PM RE 131837-3
Adv.: JOSE LOURENÇO DOS SANTOS FILHO, OAB/SP 068.462
Embdo: o v. acórdão de fls. 227/241
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Embargos Infringentes que objetiva modificar decisão exarada
pela E. Segunda Câmara em sede de Recurso Inominado interposto pelo Ministério Público, a fim de que
prevaleça o voto vencido do E. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior, que negou provimento ao referido Recurso
ministerial. 3. Malgrado a tempestividade do inconformismo, a pretensão não merece ser conhecida, por
absoluta falta de previsão legal para o recurso que se pretende interpor. 4. Como dito, o presente
inconformismo tem por base a reforma do v. acórdão proferido em sede do recurso ministerial denominado
pela doutrina e jurisprudência de “Recurso Inominado”. Tal nomenclatura se deve à ausência de
regulamentação específica na legislação de ritos militar. Em razão de tanto, há que se ater à normatização
contida no regimento interno de cada tribunal sobre a matéria. 5. No caso desta Justiça Militar paulista, o
artigo 121 do Regimento Interno estabelece que: “Art. 121. Cabem embargos infringentes quando houver
divergência na apreciação de preliminar ou do mérito, nos seguintes julgados: I - nas apelações; II - nos
recursos em sentido estrito; III - nos agravos de execução penal”. 6. Assim, inexiste previsão legal para a
interposição dos Infringentes contra acórdão exarado em sede de Recurso Inominado. 7. Esse
entendimento não destoa daquele proferido pelo C. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO.
FACULDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 540 E 500, IV, DO CPPM. PREQUESTIONAMENTO. NORMA DE
DIREITO LOCAL. REGIMENTO INTERNO. SÚMULAS 282, 356, 280 DO STF E 211/STJ. 1. O Tribunal a
quo não se manifestou expressamente acerca dos arts. 500, inc. IV, e 540, do CPPM, carecendo do
requisito indispensável do prequestionamento a atrair a incidência das Súms. 282 e 356/STF e 211/STJ. 2.
O inconformismo da defesa demanda a análise do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo, que prevê a declaração de voto vencido como faculdade do magistrado que diverge
do entendimento da maioria nos julgamentos colegiados. Sum. 280/STF. 3. Ademais, o conhecimento do
teor do voto vencido somente interessa à parte quando possível a oposição de embargos infringentes,
cabíveis na divergência nos julgados de apelações, recursos em sentido estrito e agravos de execução
penal - Art. 121 do RITJM/SP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 892.699/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)”. 8.
Neste cenário, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 19 de fevereiro de 2019. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SUBSEÇÃO II - OUTROS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 12 DE MARCO DE 2019, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900023-73.2019.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (nº
002773/2019 - Processo de origem: 087537/2018 - 1a AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Impetrante(s): FILIPE MOLINA FERREIRA, OABSP 420566
Paciente(s): JEFFERSON AIZA DE SOUZA SD 1.C PM RE 133144-2
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900025-43.2019.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (nº
002774/2019 - Processo de origem: 087537/2018 - 1a AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Impetrante(s): KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OABSP 227174
Paciente(s): MATHEUS MOREIRA PIRES SD 1.C PM RE 150537-8, DENIS MARTINS IACHELLI SD 2.C

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