TJMSP 01/03/2019 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 2 de 18
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2632ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de março de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
em razão do v. acórdão proferido por decisão majoritária, amparado no voto divergente do E. Juiz Avivaldi
Nogueira Junior, em nome do Sd PM RE 147435-9, Abílio dos Santos Abreu Peixe Junior, que responde ao
IPM Nº 42BPMM-026/060/17. 3. Diante disso, temos que o manejo dos embargos infringentes não pode
ocorrer pelo indiciado por falta de legitimidade ativa, conforme art. 538 do CPPM: Art. 538. O Ministério
Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças
finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar. (g.n.). 4. Desse modo, por flagrante falta de legitimidade
ativa, NÃO CONHEÇO dos embargos. 5. P.R.I.C. São Paulo, 21 de fevereiro de 2019. (a) SILVIO HIROSHI
OYAMA, Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000249-10.2018.9.26.0010 (1386/18 - Proc. origem nº 83123/2018
– 1ª Aud.)
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recdas.: as r. decisões de fls. 108/125 e 153/166v
Intdos.: Eduardo de Lima Araujo, 1º Sgt PM RE 105662-0; Denilson Machado da Silva, Cb PM RE 110353-9
Advs.: LUIZ HENRIQUE TESSARIOL, OAB/SP 134.579 (PM Eduardo); ALEX SANDRO OCHSENDORF,
OAB/SP 162.430; MAYARA GIL FONSECA, OAB/SP 364.786; BEATRIZ SCARANTE, OAB/SP 380.244 e
outros (PM Denilson)
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. Trata-se de Embargos Infringentes opostos em sede de Recurso em Sentido Estrito,
em razão do v. acórdão proferido por decisão majoritária, amparado no voto divergente do E. Juiz Avivaldi
Nogueira Junior, em nome do Cb PM RE 110353-9, Denilson Machado da Silva, que responde ao IPM Nº
6BPMI-021/007/17. 3. Diante disso, temos que o manejo dos embargos infringentes não pode ocorrer pelo
indiciado por falta de legitimidade ativa, conforme art. 538 do CPPM: Art. 538. O Ministério Público e o réu
poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas
pelo Superior Tribunal Militar. (g.n.) 4. Desse modo, por flagrante falta de legitimidade ativa, NÃO
CONHEÇO dos embargos. 5. P.R.I.C. São Paulo, 21 de fevereiro de 2019. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA,
Relator
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 0001206-45.2017.9.26.0010 (7568/2018 - Proc. origem nº
80630/2017 - 1ª Aud.)
Apte.: Thiago Marangoni Inacio, Sd PM RE 131957-4
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.: ... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 21 de fevereiro de 2019. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
CORREICAO PARCIAL Nº 0000869-22.2018.9.26.0010 (490/2018 - Proc. origem nº 83617/2018 - 1ª Aud)
Corrgte.: O Ministério Público do Estado
Corrgdas.: As R. Decisões de fls. 282/293 e 317/330
Intdos.: Edmar Roberto Biazotto, Cb PM RE 111646-A; Leandro Valentin Alves, Sd PM RE 133673-8
Advs.: JOICE VANESSA DOS SANTOS, OAB/SP 338.189; GIOVANA GIORDANO DI BURLINA, OAB/SP
401.643
Ref. Petição de Recurso em Sentido – protoc. TJM/SP nº 023754/2018
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. Trata-se de petição de Recurso em Sentido Estrito interposto em face do v.
Acórdão prolatado pela Segunda Câmara deste Tribunal nos autos da Correição Parcial nº 490/18 (fls.
353/359), de minha relatoria, que por maioria de votos cassou a decisão de primeiro grau de jurisdição
quanto ao arquivamento indireto do IPM e determinou sua remessa ao juízo Tribunal do Júri. 3. Observo
que além de possuir rol taxativo entranhado no art. 516 do código adjetivo penal castrense, eventualmente
positivado também em leis esparsas como o CTB, o Recurso em Sentido Estrito possui sua interposição
adstrita a decisões exaradas em Primeira Instância, franqueando ao órgão jurisdicional de piso o juízo de
retratação e impelindo-o, caso não o faça, a remeter o recurso ao julgamento do Tribunal ao qual esteja
vinculado. 4. Sobre essa diretriz se encontra arraigado o art. 119 do Regimento Interno desta Corte. Verbis:
Seção II Do Recurso em Sentido Estrito Art. 119. O recurso em sentido estrito será julgado pelas Câmaras.
§ 1º. Distribuído o recurso, o relator designado mandará abrir vista dos autos à Procuradoria de Justiça, pelo
prazo de 8 (oito) dias. § 2º. Devolvidos os autos, o relator encaminhará o processo ao Presidente, para que