TJMSP 01/03/2019 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 12 · Edição 2632ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de março de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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seja colocado em pauta para julgamento. § 3º. Publicada a decisão da Câmara, os autos baixarão à
primeira instância para cumprimento do acórdão. 5. Vale dizer, a via eleita teria a única finalidade de
provocar a apreciação e julgamento da matéria pela Segunda Câmara desta Justiça Militar, o que
efetivamente já ocorreu aos 26/11/2018, esvaindo a pretensão ora apresentada perante a falta de previsão
legal e ao não se edificar sobre o binômio necessidade-utilidade. 6. De outro mirante, não é o caso de
aplicação do princípio da fungibilidade, mormente porque a Correição Parcial já julgada é recurso
subsidiário cabível para corrigir erro procedimental ou omissão do juiz na falta de recurso específico e,
como tal, não integra o rol dos recursos passíveis de ataque por meio de Embargos Infringentes. 7. O art.
121 do RITJME não prevê a possibilidade de sua interposição. Verbis: Art. 121 do RITJME – (Dos
Embargos Infringentes). Cabem embargos infringentes quando houver divergência na apreciação de
preliminar ou do mérito, nos seguintes julgados: I – nas apelações; II – nos recursos em sentido estrito e III
– nos agravos de execução penal (g.n.). 8. Não bastasse o disposto no parágrafo anterior, o manejo dos
embargos infringentes não poderia ocorrer pelos indiciados por falta de legitimidade ativa, conforme art. 538
do CPPM: Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do
julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar. (g.n.). 9. Por
derradeiro e apenas por amor ao debate, estivessem satisfeitos os requisitos da previsão legal e da
legitimidade ativa visando a interposição de embargos infringentes e de nulidade, restaria caracterizado o
erro inescusável tendo em vista que, nesta hipótese, não haveria qualquer controvérsia quanto ao recurso
cabível à espécie, obstando in casu a utilização do princípio da fungibilidade. 10. Incognoscível, portanto,
em todos os cenários, NÃO CONHEÇO do Recurso em Sentido Estrito.
11. P.R.I.C. São Paulo, 20 de fevereiro de 2019. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Juiz designado para redigir
o acórdão.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 000190281.2017.9.26.0010 (484/2018 - Recurso em Sentido Estrito nº 1319/18 Proc. origem nº 81242/2017 - 1ª
Aud.)
Embte.: a Procuradoria de Justiça
Embdo.: o v. Acórdão de fls. 195/210
Intdo.: Luiz Fernando Ferreira Duarte, 1º Sgt PM RE 116114-8
Adv.: MARCOS DE AQUINO PIMENTEL, OAB/SP 124.912 (Dativo)
Desp.: ... Ante o exposto, admito os Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Após, ao Supremo Tribunal Federal. São
Paulo, 21 de fevereiro de 2019. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA CORREICAO PARCIAL Nº 0003682-56.2017.9.26.0010
(492/2018 - Proc. origem nº 82838/2017 - 1ª Aud.)
Corrgte.: o Ministério Público do Estado
Corrgdas.: as r. decisões de fls. 183/196 E 233/246
Intdos.: Ricardo dos Santos de Siqueira, 2º Sgt PM RE 126692-6; Leandro dos Santos Goncalves de Lima,
Sd PM RE 151069-0; Joao Luis Gobbi Cb PM RE 970899-5
Adv.: GILBERTO QUINTANILHA PUCCI, OAB/SP 360.552
Desp.: ... Ante o exposto, admito os Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Após, ao Supremo Tribunal Federal. São
Paulo, 21 de fevereiro de 2019. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº
0000783-85.2017.9.26.0010 (304/2018 - Recurso em Sentido Estrito nº 1292/18 Proc. Origem nº
80263/2017 - 1ª Aud.)
Embte.: a Procuradoria de Justiça
Embdo.: o v. acórdão de fls. 226/232
Intdo.: Elias do Amaral Cruz, 3º Sgt PM RE 130430-5
Adv.: ERICIO LUIZ TRAVASSOS DE AZEVEDO GONZAGA, OAB/SP 211.598 (Dativo)
Desp.: ... Ante o exposto, admito os Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Após, ao Supremo Tribunal Federal. São