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TJMSP 01/04/2019 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 20 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 12 · Edição 2651ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de abril de 2019.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
I. Vistos.
II. Trata-se de requerimento destinado ao início da fase de cumprimento de sentença – execução de
obrigação de pagar honorários (ID nº 161816). Verifica-se que o requerido está em nome do autor e não em
do i. Causídico.
III. A respeito do tema, registro que os valores concernentes aos honorários sucumbenciais constituem
direito do Advogado, de modo que devem ser executados em nome próprio ou em nome da sociedade de
advogados que integra na qualidade de sócio.
IV. Nesse passo, deverá o credor interessado (Advogado) requer o cumprimento da sentença (execução de
obrigação de pagar honorários). Por oportuno, consigno que a gratuidade processual conferida ao autor
possui caráter personalíssimo, logo, não se estende ao nobre Defensor.
V. Intimem-se.
SP, 29/03/2019 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: CARLOS DALMAR DOS SANTOS MACARIO OABSP 248825
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800026-34.2019.9.26.0060 - (Controle 7685/2019) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - CLAUDINEIA FERNANDES PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(CT) - Despacho de ID 161690:
1. A presente ação foi inicialmente proposta perante a 3ª Vara de Fazenda Pública, oportunidade em que foi
indeferida a tutela antecipada e concedidos os benefícios da justiça gratuita, como se observa da decisão
do ID 161494, p. 1-2.
2. Após foi a ré citada (ID 161494, p. 5) e ofertou a contestação do ID 161494, p. 11-19, alegando em
preliminar a incompetência da justiça comum, coisa julgada e, no mérito, refutando todos os argumentos
alinhavados pelo autor.
3. Seguiu-se a réplica (ID 161496, p. 4-13) e, por fim, sobreveio a sentença do ID 161496 (p. 18-21) por
meio da qual foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito, haja vista a incidência da coisa julgada.
4. Houve interposição de recurso de apelação da parte autora (ID 161498, p. 1-15), a qual foi recebida pela
Justiça Comum, sendo a ré intimada para contrarrazões (ID 161500, p. 19), as quais foram apresentada por
meio da petição do ID 161501, p. 1-14.
5. O recurso seguiu para a Corte Superior, a qual reconheceu a incompetência da Justiça Comum para
conhecer da matéria, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Especializada (ID 161502, p. 5-10 e
ID 161507, p. 2).
6. Em face disso, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do julgamento antecipado do mérito
na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
7. P.R.I.C.
SP, 29/03/2019 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: IGOR FERNANDES PEREIRA OABSP 394994
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564

3ª AUDITORIA
Nº 0006687-89.2018.9.26.0030 (Controle 87472/2018) - SPB - 3ª Aud.
Acusado: SD 1.C EVERTON PAULO DA SILVA
Advogado: Dr(a). IVANDARO ALVES DA SILVA OAB/SP 372632
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA da designação da audiência de Leitura e Publicação de Sentença
para o dia 04/04/2019, às 14h00min.
Nº 0001104-89.2019.9.26.0030 (Controle 88255/2019) - PP - 3ª Aud.
Acusados: SD CARLOS HENRIQUE SOUZA RIBEIRO
Advogados: Dr(a). JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168
Fica V. Sa. intimado da devolução do prazo para resposta à acusação.

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