TJPA 17/01/2019 - Pág. 467 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6579/2019 - Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2019
467
sociedade conjugal, a competência para processar e julgar a pretens"o de extinguir condomínio lá
estabelecido, fundamentada apenas na indivisibilidade do bem e na inconveniência da co-propriedade, n"o
é do Juízo de família Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, dando-lhe
IMPROCEDÊNCIA, a fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da
Comarca da Capital para processar e julgar o feito. Dê-se ciência aos juízos envolvidos. P. R. I. C.
Belém/PA, 10 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Desembargadora Relatora
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 0011861-64.2015.8.14.0301. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - AÇ"O DE PARTILHA DE BENS -- MATÉRIA CONTROVERSA QUE ENVOLVE
PARTILHA DE BENS DO CASAL ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNI"O - DISSOLUÇ"O DA
SOCIEDADE CONJUGAL - RELAÇ"O DE CONDOMINIO - COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CÍVEL DA
CAPITAL/PA - CONFLITO IMPROCEDENTE - DECIS"O MONOCRÁTICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 955,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. Ante o exposto, com fulcro no art. 955, parágrafo único, inciso II do
CPC, julgo o presente conflito improcedente, declarando competente para processar e julgar o feito, o
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa, pelos fundamentos acima esposados. À Secretaria para
ulteriores de direito, observando-se o que dispõe o art. 957, parágrafo único do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Belém, 05 de maio de 2017.Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMAR"ES.
Relatora. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 7ª VARA DE
FAMÍLIA E 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL, AMBAS DA CAPITAL. PARTILHA DE BENS APÓS
DIVÓRCIO. DISSOLUÇ"O DA SOCIEDADE CONJUGAL E EXTINÇ"O DO VÍNCULO MATRIMONIAL.
FORMAÇ"O DE CONDOMÍNIO SOBRE OS BENS COMUNS DO CASAL. QUEST"O EXCLUSIVAMENTE
PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL. DECIS"O
UNÂNIME. (Acórd"o nº SECRETARIA DA SEÇ"O DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0135650-03.2015.814.0301. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª
VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
MPE: PROC. MARIA DA CONCEIÇ"O GOMES DE SOUZA. RELATORA: Desa. MARIA DO CÉO MACIEL
COUTINHO. Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 7ª VARA DE FAMÍLIA E 9ª VARA
CÍVEL E EMPRESARIAL, AMBAS DA CAPITAL. PARTILHA DE BENS APÓS DIVÓRCIO. DISSOLUÇ"O
DA SOCIEDADE CONJUGAL E EXTINÇ"O DO VÍNCULO MATRIMONIAL. FORMAÇ"O DE
CONDOMÍNIO SOBRE OS BENS COMUNS DO CASAL. QUEST"O EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL. DECIS"O UNÂNIME. Ante o
exposto, divergindo do parecer ministerial, conheço do presente conflito negativo de competência,
julgando-o improcedente, monocraticamente, a fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 9ª
Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital para processar e julgar o feito. Belém (PA), 24 de janeiro
de 2018. (SEÇ"O DE DIREITO PRIVADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 001906273.2016.814.0301. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. SUSCITADO:
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. MPE: PROC. RAIMUNDO DE MENDONÇA
RIBEIRO ALVES. RELATORA: Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.) Ementa: Ante exposto e na
esteira do parecer Ministerial, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para
DECLARAR, a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e empresarial da Capital para o
processamento e julgamento do feito. É como voto. Belém (PA), 16 de março de 2018. (CONFLITO DE
COMPETÊNCIA N. 0076676-70.2015.814.0301. SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E
EMPRESARIAL DE BELÉM. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇ"O DE DIREITO PRIVADO. PROCURADOR DE JUSTIÇA:
MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ
SAAVEDRA GUIMAR"ES.) Ementa: Secretaria de Seç"o de Direito Público e Privado. Conflito de
Competência nº 0359306-68.2016.8.14.0301 Suscitante: Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da
Comarca de Belém/PA Suscitado: Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Belém Interessados: C. R. F. x J. A.
R. F. Relator: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. DECIS"O MONOCRÁTICA. Trata-se de conflito
negativo de competência entre o Juízo da 7ª Vara de Família e 9ª Vara Cível e Empresarial, ambas da
capital, nos autos da partilha de bens após a decretaç"o do Divórcio do casal, C. R. F. e J. A. R. F., pelo
Juízo da 7ª Vara de Família de Belém, ora suscitante. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 957 e
932, VIII, ambos do CPC c/c o artigo 133, inciso XXXIV, alínea 'c', do RITJ conheço do Conflito Negativo
de Competência para dirimi-lo, declarando a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara de Cível e
Empresarial de Belém, para processar e julgar a partilha de bens do casal C. R. F. e J. A. R. F. Assim,
remetam-se os presentes autos novamente ao Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para que
lá seja instaurado o conflito de competência, devendo lá estes autos permanecerem até a solução do
referido conflito. Dê-se baixa e compense-se na distribuição. Cumpra-se. Belém, 14 de janeiro de 2019.
DR. PEDRO PINHEIRO SOTERO JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA