TJPA 10/04/2019 - Pág. 2112 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6636/2019 - Quarta-feira, 10 de Abril de 2019
2112
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/04/2019---AUTOR:PROMOTORIA DE JUSTICA
VITIMA:L. V. A. D. DENUNCIADO:RODRIGO DE SOUZA BARROS. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO:
Em virtude da realização de mutirão da 13ª SEMANA DO PROGRAMA NACIONAL- A JUSTIÇA
PELA PAZ EM CASA, passo à análise do presente.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARÁ ofereceu denúncia contra RODRIGO DE SOUZA BARROS, qualificado nos autos, como incurso
nas penas do Art. 129, § 9º do Código Penal , pela prática dos seguintes fatos delituosos: No dia 16 de
junho de 2011, por volta das 10h20min, na Rua Antônio Santos, S/N, bairro do Atalaia em Salinópolis/PA,
RODRIGO DE SOUZA BARROS, voluntária e conscientemente, ofendeu a integridade corporal da sua ex
companheira LAURA VINCUNA ANDRADE DIAS, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame
de Corpo de Delito Lesões Corporais (fl. 31).
Certidão de antecedente acostada à fl. 38.
A
denúncia foi devidamente recebida (fl. 41).
A Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação
em favor do réu (fl.45).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as vítimas e
testemunhas e em seguida qualificado e interrogado o réu (mídia CD-fl.64).
Em sede de Memoriais
Finais, a Promotora de Justiça pugnou pela absolvição do acusado nos termos do art.386, VII, do CPP.
A defesa, por sua vez, em Alegações Finais requereu a Absolvição do denunciado por ser medida
da maior inteira justiça.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇ¿O:
Quanto a preliminar de nulidade alegada na resposta à acusaç¿o,
vejo que já foi superada, uma vez que, a denúncia destacou a conduta do acusado de forma clara e, ao
mesmo tempo sucinta, cumprindo, portanto, o disposto no art. 41 do CPP.
Deste modo, passo a
análise do mérito no que se refere ao crime supracitado.
1- MATERIALIDADE:
A
materialidade do delito restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicç¿o: i) laudo de exame de
corpo de delito (fl. 31 do IPL).
Assim, a materialidade do crime encontra-se suficientemente
comprovada nos autos.
A pretensão punitiva do Estado é improcedente.
A materialidade
restou demonstrada pelo boletim médico à fl. 34.
Por outro lado, a autoria delitiva não foi
devidamente provada. O conjunto probatório coligido é frágil e inconcludente, não permitindo a prolação de
um decreto condenatório.
Não foram colhidas provas na fase judicial.
As provas existentes
são apenas as inquisitoriais, que não são suficientes para embasar um édito condenatório. Ademais a
própria vítima informou que os fatos não ocorreram como informados na exordial, tendo em vista que teria
mentido por estar com raiva do acusado.
É entendimento pacífico, cediço, repisado e sempre
repetido, que para a prolação de uma sentença condenatória é necessária a existência de prova robusta,
harmônica e segura, apta a firmar o convencimento do magistrado acerca da responsabilidade do réu, não
se enquadrando nessas características a prova inquisitorial. Inexistindo isso, a absolvição é medida que se
impõe, conforme tem decidido nossos Tribunais: ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE
ENTORPECENTES - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO - 1) a
condenação criminal exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral,
que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade da prática da empreitada criminosa;
(...) 4) recurso provido para absolver a apelante do crime a si imputado com esteio no art. 386, VI, do
código de processo penal.¿ (TJAP - ACr 168303 - C.Ún. - Rel. Des. Mello Castro - DJAP 23.04.2004 - p.
50) ¿APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76 - INSUFICÊNCIA DE PROVAS ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VI, DO CPP - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO - 1. Não há prova suficiente para condenar os apelados como incursos nas
sanções do artigo 12, da Lei nº 6.368/76. 2. Pacífico é o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de
que só é possível uma condenação diante de um juízo de certeza. Havendo dúvida, por mínima que seja,
deve-se consagrar o princípio do in dúbio pro reo. 3. Mantém-se a sentença que condenou os apelados
como incursos nas sanções do artigo 16, da Lei nº 6.368/76. 4. Recurso improvido.¿ (TJES - ACR
024030109110 - 2ª C.Crim. - Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça - J. 03.08.2005)
Ademais, de acordo com a nova redação do artigo 155, do Código de Processo Penal, dada pela
Lei 11.690/2008, ¿o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório
judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.¿
Mesmo antes desta
nova redação, era pacífico nos Tribunais pátrios a impossibilidade de se condenar apenas com base em
provas inquisitoriais. Neste sentido: ¿I - `Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a
condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo¿"
(Informativo-STF n° 366). (HC 141.249/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
23/02/2010, DJe 03/05/2010) ¿1. O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se
submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante ao indiciado o exercício da ampla defesa,