TJPA 30/05/2019 - Pág. 192 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6669/2019 - Quinta-feira, 30 de Maio de 2019
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processual, impondo-se a extinção do processo, por carência superveniente de ação. (TJ-MG - Mandado
de Segurança MS 10000150962777000 MG (TJ-MG) Data de publicação: 31/03/2017)PERDA DO
OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O presente mandado de segurança não possui mais utilidade à impetrante,
ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse de agir ou também denominada perda
superveniente do objeto da ação, ensejando a sua extinção sem exame de mérito. 2. Extinção do processo
sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, I e 330, III do Código de Processo Civil. (TRE-ES MANDADO DE SEGURANCA MS 060185252 SERRA ES (TRE-ES) Data de publicação:
29/11/2018),?AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.1. Deve ser
reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do
processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no
artigo557doCPC.2. Agravo interno a que se nega provimento?(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG
201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz)
?AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO.I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à
perda do seu objeto.II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.?(TJPA;Agravo de Instrumento
nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo
nosso)?AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO.I- Proferida a sentença final no
processo, o Agravo perde o objeto.II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento.
Unanimidade.?(TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO
PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso)?AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO.IProferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.II- Recurso prejudicado pela perda de
objeto. Arquivamento. Unanimidade.?(TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA
MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a
análise do méritoda decisão interlocutória ora recorrida.Por todos os fundamentos expostos,JULGO
PREJUDICADOo presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.Publique-se. Registrese. Intime-se.Operada a preclusão, arquive-se.Belém, 27 de maio de 2019.MARIA FILOMENA DE
ALMEIDA BUARQUEDesembargadora Relatora
Número do processo: 0059790-98.2012.8.14.0301 Participação: APELANTE Nome: CICLEA DO
SOCORRO TEIXEIRA DE BARROS Participação: ADVOGADO Nome: JOSE OTAVIO TEIXEIRA DA
FONSECAOAB: 75 Participação: APELADO Nome: ESTADO DO PARATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO (198) - 0059790-98.2012.8.14.0301APELANTE: CICLEA DO SOCORRO
TEIXEIRA DE BARROSAPELADO: ESTADO DO PARAREPRESENTANTE: INSTITUTO DE
ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARARELATOR(A):Desembargadora NADJA NARA
COBRA MEDA EMENTA EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA DE FGTS. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PRESCRIÇÃO BIENAL DO CONTRATO DE
TRABALHO NA FORMA DO ART. 7º, XXIX, DA CF/88 RECONHECIDA DE OFÍCIO RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.1- Quanto a prescrição, é preciso registrar que, em 13/11/2014, o STF, no
julgamento do ARE nº 709.212, com repercussão geral, mudou o seu entendimento que dizia que a
prescrição para cobrança das parcelas de FGTS era de 30 (trinta) anos para admitir que ela é de 5 (cinco)
anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, obedecido o prazo bienal para a propositura da ação após o
término do contrato de trabalho, em obediência ao art. 7º, XXIX, da CRFB/88.2- No presente caso,
vigorando o contrato de trabalho da Autora/Apelante, até 02 de abril de 2009 e, tendo sido ajuizada a
demanda somente em 11 de dezembro de 2012, ou seja, mais de 2 anos após a data da extinção do
contrato, já restava prescrito o direito da autora em dezembro de 2012.3- Portanto, julgo improcedente o
pedido inicial, ante o reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição bienal para o ajuizamento da
ação de cobrança; 4 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime RELATÓRIO Trata-se de
Recurso de Apelação Cível, interposto por CICLÉA DO SOCORRO TEIXEIRA DE BARROS contra
sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém, que, nos autos da Ação
Declaratória de Nulidade de Contrato Administrativo c/c Cobrança, julgou improcedente os pedidos da
autora, conforme parte dispositiva, transcritain verbis(Id. 1339537 ? Pág. 01/09). ?(...)Ante todo o exposto,
julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, e, em conseqüência, extingo o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487,1, do Código de Processo Civil de 2015.Sem condenação em custas e
despesas processuais, por ser aAutora/Sucumbente beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), suspendendo a