TJPA 19/06/2019 - Pág. 1383 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6683/2019 - Quarta-feira, 19 de Junho de 2019
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SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RESENHA: 17/06/2019 A 17/06/2019 - SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL DE BELEM - VARA: 12ª
VARA CRIMINAL DE BELEM PROCESSO: 00009698220188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SERGIO AUGUSTO ANDRADE DE LIMA Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/06/2019 DENUNCIADO:THIAGO SENA BARBOSA
Representante(s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR)
VITIMA:O. E. . DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Em face das ausências acima reportadas, restou
prejudicado o ato processual que visava colher o depoimento da vítima e testemunha. Remarco a
audiência de instrução e julgamento para o dia 31/07/2019 às 11h00min. Expeça-se mandado de
condução coercitiva em face da testemunha Alison Washignton Neves Cardoso. Intime-se a vítima
conforme requerido pelo Parquet. Cientes o Ministério Público e a Defesa. E nada mais havendo, dou este
termo como encerrado e conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. Eu, Flávia Moura,
Analista Judiciário, o digitei e subscrevi em 17.06.2019 PROCESSO: 00023950520108140401
PROCESSO ANTIGO: 201020094045 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SERGIO
AUGUSTO ANDRADE DE LIMA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/06/2019 VITIMA:O. E.
NAO INFORMADO:ROSAMALENA DE OLIVEIRA ABREU - DELEGADA PC DENUNCIADO:MARCIO
MAURICIO NASCIMENTO DA PIEDADE. Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Pará, no uso das
suas atribuições constitucionais, intenta a presente ação penal pública incondicionada contra MARCIO
MAURICIO NASCIMENTO DA PIEDADE, brasileiro, natural de Macapá/AP, filho de Raimunda Angélica da
Piedade, residência ignorada, imputando-lhe o delito previsto no art. 180, caput do CPB. A denúncia foi
recebida em 01.03.2010 (fls. 97). O réu foi citado, via edital, em 19.07.2010 (fl.116). O processo e o prazo
prescricional foram suspensos por decisão proferida em 18.05.2011, ex-vi do art.366, do CPP (fl. 118). É o
breve relatório. Decido. Cumpre verificar hipótese de extinção da punibilidade em razão da prescrição, na
forma do art.61, do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, entendo que a pretensão punitiva
estatal foi alcançada pela prescrição, causa extintiva da punibilidade, segundo o art. 107, IV, do Código
Penal. Como é cediço, a prescrição significa a perda de uma pretensão, pelo decurso do tempo. No campo
do Direito Penal, a prescrição configura perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso de determinado
lapso temporal previsto em lei (art.109, do CP). Observo que a denúncia versa sobre o cometimento do
delito tipificado no art.129, §9º do CPB, cuja pena máxima cominada, em abstrato, corresponde a 04
(quatro) anos de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional a ser considerado é 08 (oito) anos, nos
termos do art. 109, inciso IV do Código Penal. Consta dos autos que a denúncia foi recebida em
01.03.2010 (fl. 97), caracterizando-se este ato como causa interruptiva da prescrição, consoante art. 117,
inciso I, do Código Penal, motivo pelo qual se inicia a partir desta data a contagem do prazo prescricional
supracitado. Sucede que, após esgotadas as tentativas de citação pessoal, o denunciado foi citado por
edital em 19.07.2010 (fl. 116), porém, não compareceu em juízo, tampouco constitui defensor, razão pela
qual foi determinada a suspensão do processo, bem como do curso do prazo prescricional em 18.05.2011
(fls.118). Os autos permaneceram acautelados em secretaria e várias foram as diligencias tomadas
visando localização do paradeiro do denunciado, que resultaram infrutíferas, até a presente data. Desse
modo, constato que a extinção da punibilidade do denunciado pela prescrição deva ser reconhecida em
razão de rompimento do limite temporal fixado para a suspensão do curso prazo prescricional decorrente
da aplicação do art. 366, do Código de Processo Penal. O art. 366 do CPP, apenas dispõe que a
prescrição deve ficar suspensa durante a suspensão do processo, sem indicar por quanto tempo. É cediço
que doutrina e jurisprudência especializadas debruçaram-se sobre a questão, na busca de uma solução
hermenêutica para tal omissão legislativa, sendo que o entendimento prevalecente, atualmente, é no
sentido de que o prazo prescricional deva ficar suspenso pelo prazo da prescrição da pretensão punitiva
(prescrição em abstrato), isto é, levando em conta o máximo da pena abstratamente cominada e levando
em conta, ainda, as balizas do art. 109 do CP. Assim, considerando que o delito capitulado na denúncia
prescreve, abstratamente, em 08 (oito) anos, é por esse tempo que a contagem da prescrição deve ficar
suspensa, após retomando-se a contagem pelo saldo restante. Este entendimento foi adotado a fim de se
evitar, na prática, a imprescritibilidade dos delitos e, ainda, resguardar os critérios de proporcionalidade, na
medida em que o prazo de prescrição ficará suspenso por mais ou menos tempo, de acordo com a maior
ou menor gravidade do delito. É dizer, um mesmo prazo de suspensão da prescrição para todos os delitos
violaria, flagrantemente, o princípio da proporcionalidade. Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça,
adotando o entendimento da dogmática preconizada pela maioria, editou a Súmula nº. 415, com o
seguinte enunciado: "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena