TJPA 10/10/2019 - Pág. 1079 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6761/2019 - Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019
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Tribunal de Justiça é no sentido de aplicar a lei vigente na data da nomeação do servidor em cargo
público, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão de carreira e de
vencimento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1181095 RS
2010/0026380-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/10/2014, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014). APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO
PÚBLICO - LEI POSTERIOR - ALTERAÇÃO DA ESCOLARIDADE MÍNIMA - EDITAL - LEI REGENTE OBSERVÂNCIA - SEGURANÇA JURÍDICA - SENTENÇA MANTIDA. O Edital, como lei regente dos
concursos, se elaborado dentro dos pressupostos constitucionais e legais, deverá abranger todos os
inscritos, sem exceção, de maneira que legislação posterior que restrinjam seus critérios não se aplica ao
certame regido por lei anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. (TJ-MG - AC:
10183140134010002 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 10/05/2017, Câmaras Cíveis / 2ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2017). Embargos de Declaração. Omissão. Mandado de
Segurança. Concurso Público. Procedimento de desempate. Norma alteradora publicada depois do ato
consumado. Irretroatividade. Garantia do ato jurídico perfeito, Inc. V Art. 36 da Constituição Federal.
Norma Processual. Princípio Tempus Regit Actum. Art. 14 do Código de Processo Civil. Omissão não
configurada. Rejeição. I - O recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado para modificar o
pedido constante na inicial. II - O direito, para ser amparável por mandado de segurança, deve vir
expresso em norma legal vigente. III - A realização do procedimento de desempate entre os candidatos
observou a regra então vigente. IV - Norma publicada após o encerramento do procedimento de
desempate não tem o condão de prejudicar ato jurídico perfeito (inc. XXXVI do art. 5º da Constituição
Federal). V - A norma processual não retroage conforme disposição do art. 14 do Código de Processo
Civil. VI - O mandado de segurança objetivou a aplicação de nova regra no procedimento de desempate. A
nova regra sequer havia sido publicada no decorrer da aferição de desempate. VIII - Não há omissão no
acórdão embargado no ponto suscitado porque, sem possibilidade de retroagir, a nova norma surtiria seus
efeitos somente a partir da sua publicação. VII - Embargos de declaração rejeitados. ACORDAM os
Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto relator, à unanimidade, em
conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento. Porto Velho, 28 de novembro de 2017. Juiz PAULO
ROGÉRIO JOSÉ - Relator (TRE-RO - MS: 11255 PORTO VELHO - RO, Relator: PAULO ROGÉRIO
JOSÉ, Data de Julgamento: 28/11/2017, Data de Publicação: DJE/TRE - Diário Eletrônico da Justiça
Eleitoral, Tomo 225, Data 11/12/2017, Página 8). Ademais, cumpre ressaltar, conforme entendimento da
Ilustre Representante do Ministério Público em seu parecer de fls. 133/134, que malgrado um dos efeitos
da reintegração do servidor seja a contagem do tempo de serviço do período em que se deu o
afastamento indevido, tal não se aplica à promoção, eis que este ato possui requisitos legais que devem
ser preenchidos, tais como a disponibilidade de vagas e orçamentária da Administração, que vão além do
requisito temporal e do critério da antiguidade.
Portanto, considerando o que mais consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, eis que não comprovado o direito na pretensão autoral, na
forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte Autora, com fulcro no art. 90 do CPC, ao pagamento
de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o
trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98,
§§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno o Autor/Sucumbente ao pagamento de honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por apreciação equitativa e com base no art.
85, § 8º do CPC, estando tal cobrança suspensa pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado
desta decisão, em virtude de gozar da gratuidade da justiça.
Nesse sentido é a decisão do STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.179 - SC (2019/0077242-7) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : JOCELIA APARECIDA
LULEK E OUTRO(S) - SC022887B RECORRIDO : TEXTILFIO MALHAS LTDA ADVOGADO : GILMAR
KRUTZSCH - SC006568 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO ART. 85, §§ 2º, 3º, e 8º, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. ORDEM DE
PREFERÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RESP Nº 1.746.072/PR. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. BAIXO
VALOR DA CAUSA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. ARBITRAMENTO COM BASE
NO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA NOVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em
julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Desentranhem-se os documentos, caso requerido.
P. R. I. C. Belém, 23 de setembro de 2019. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito
Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém - FM