TJPA 18/10/2019 - Pág. 2251 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6766/2019 - Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019
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ao Parquet . Ourilândia do Norte-PA, 11 de outubro de 2019. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito
Substituto PROCESSO: 00003417520188140116 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): HAENDEL MOREIRA RAMOS Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 15/10/2019 DENUNCIADO:J. M. M. S. VITIMA:O. E. . DESPACHO Vista ao
MP para indicar o endereço atual do réu. Com a indicação de endereço, expeça-se mandado/carta
precatória de citação, independente de nova conclusão. Ourilândia do Norte-PA, 11 de outubro de 2019.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Substituto PROCESSO: 00006850320118140116
PROCESSO ANTIGO: 201120003285 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): HAENDEL
MOREIRA RAMOS Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 15/10/2019 VITIMA:J. P. M.
DENUNCIADO:PAULO RICARDO DE JESUS RODRIGUES. DESPACHO Cite-se o réu no endereço
indicado à folha. 63. Sem prejuízo da diligência acima, cumpra-se o item 2 (dois) da decisão de fl. 52. Para
o caso e negativa as diligências retro mencionadas, cite-se por edital, conforme determinado a fl.52.
Ourilândia do Norte-PA, 11 de outubro de 2019. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Substituto
PROCESSO:
00016616320188140116
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): HAENDEL MOREIRA RAMOS Ação: Busca e
Apreensão em: 15/10/2019 REQUERENTE:BANCO BRADESCO REQUERIDO:ODETE RAMOS DA
SILVA. DESPACHO 1. Considerando que o autor instruiu a inicial apenas com cópia da cédula de crédito
Bancária, ou seja, em desacordo com entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de Recurso Especial n. 1282258 SC 2011/0229629-5, intime-se, o autor na pessoa do advogado, via DJE,
para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, no sentido de providenciar a
juntada aos autos do título original, sob pena de indeferimento, tudo em conformidade com os artigos 321,
parágrafo único do Novo CPC. 2. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Ourilândia do
Norte (PA), 11 de outubro de 2019. Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Substituto PROCESSO:
00034027520178140116 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
HAENDEL MOREIRA RAMOS Ação: Busca e Apreensão em: 15/10/2019 REQUERENTE:BANCO
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Representante(s): OAB 9803-A - MARIA
LUCILIA GOMES (ADVOGADO) REQUERIDO:JOSE MARIO DIAS MOREIRA. DESPACHO 1.
Considerando que o autor instruiu a inicial apenas com cópia da cédula de crédito Bancária, ou seja, em
desacordo com entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial n.
1282258 SC 2011/0229629-5, intime-se, o autor na pessoa do advogado, via DJE, para, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, no sentido de providenciar a juntada aos autos do título
original, sob pena de indeferimento, tudo em conformidade com os artigos 321, parágrafo único do Novo
CPC. 2. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Ourilândia do Norte (PA), 11 de outubro
de 2019. Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Substituto PROCESSO: 00034036020178140116
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): HAENDEL MOREIRA
RAMOS Ação: Busca e Apreensão em: 15/10/2019 REQUERENTE:BANCO BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Representante(s): OAB 9803-A - MARIA LUCILIA GOMES
(ADVOGADO) REQUERIDO:FABIO VIEIRA SILVA. DECISÃO 1. Haja vista a comprovação da mora
através de notificação extrajudicial com aviso de recebimento, CONCEDO, em caráter liminar, nos termos
do art. 3º do DL nº. 911/69, A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL
de fl. 02. 3. Em caso de apreensão, CITE-SE o Promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias após a
execução da liminar, pagar a INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE (PARCELAS VENCIDAS E
VINCENDAS), segundo os valores apresentados na inicial, sob pena de, não o fazendo, ser consolidada a
posse e propriedade do bem em favor do Promovente. Por ocasião do cumprimento do mandado de busca
e apreensão, o Promovido deverá entregar o veículo e os respectivos documentos, sob pena de lhe ser
aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §1º, CPC/2015). 4. CITE-SE o
Promovido, na oportunidade da apreensão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTESTAR a presente
ação, sob pena de revelia (§§1º e 3º, art. 3º, DL 911/69). 5. Intime-se o patrono da Requerente, por meio
de D.J.E. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO E SEU CUMPRIMENTO FICA
CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INERENTES AO(S) ATO(S)
DEFERIDO(S), CASO ESTAS NÃO TENHAM SIDO ADIANTADAS. O CUMPRIMENTO DAS
DILIGÊNCIAS FICA CODICIONADO AO RECOLHIMENTO PRÉVIO DA CUSTAS PROCESSUAIS, SE
HOUVER. Ourilândia do Norte, 11 de outubro de 2019. Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Substituto
PROCESSO:
00035509120148140116
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): HAENDEL MOREIRA RAMOS Ação: Ação Penal
de Competência do Júri em: 15/10/2019 DENUNCIADO:WANDERLEY CABRAL SILVA JUNIOR
Representante(s): OAB 18142 - RONALDO ROQUE TREMARIN (ADVOGADO) VITIMA:G. J. B. D. .
DESPACHO Considerando certidão de fl. 67, vista ao MP para manifestação. Após concluso. Ourilândia