TJPA 25/10/2019 - Pág. 65 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6771/2019 - Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019
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citados Mandados de Segurança impetrados, resta sem objeto estewrit. Portanto, em face de fato
superveniente, configurado no deferimento da pretensão de inscrição preliminar do certame público,
logoresta evidenciado que o julgamento de mérito destemandamusnão trará qualquer efeito prático
material às partes, uma vez exaurido o interesse processual, impondo-se a extinção do processo, por
carência superveniente de ação. Em situação análoga, cito a jurisprudência a seguir: ?MANDADO DE
SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO POR OUTRA VIA PERDA DE OBJETO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE
AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO
POR OUTRA VIA - PERDA DE OBJETO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - CARÊNCIA
SUPERVENIENTE DE AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO POR OUTRA VIA - PERDA DE OBJETO - FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL - CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA -INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO POR OUTRA VIA - PERDA DE
OBJETO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃORealizado, por outra via, o evento específico que deu ensejo ao Mandamus, resta evidenciado que o
julgamento de mérito não trará qualquer efeito prático material às partes, uma vez exaurido o interesse
processual, impondo-se a extinção do processo, por carência superveniente de ação.(TJ-MG - MS:
10000150962777000 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 28/03/2017, Câmaras Cíveis / 7ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2017) PELO EXPOSTO, VALENDO-ME DA COMPETÊNCIA
PREVISTA NO ART. 91, VI DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, EM DECISÃO
UNIPESSOAL, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, JULGO EXTINTO O MANDADO DE
SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 267, VI, DO CPC C/C ART. 10 DA LEI
12.016/2009 E, POR CONSEGUINTE, POR FORÇA DO ESTATUÍDO NO ARTIGO 6º, § 5º, DA
REFERIDA LEI 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA.(TJ-PI - MS: 00074169020138180000 PI
201300010074166, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
14/09/2015) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO. NOMEAÇÃO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.1 - A nomeação superveniente
em concurso público, no qual se discute a preterição de vaga, tem como consequência lógica o não
conhecimento, pelo julgador, do mérito da demanda, ficando obrigado a extinguir o processo sem
resolução do mérito. 2 Ao caso, aplica-se o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, eis que se
verifica a ocorrência de falta de interesse processual. 3 Extinção do mandado de segurança por
unanimidade.(TJ-PA - MS: 00003105420148140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE
MOURA, Data de Julgamento: 15/10/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 17/10/2014)? Ante o
exposto,julgo prejudicada a presente ação mandamental,considerando a ausência de interesse
processual, pelo quedeclaro a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil e no artigo 10 da Lei n°12.016/2009, nos termos da fundamentação
lançada.Sem custas e honorários advocatícios.Publique-se, registre-se. Intimem-se.Servirá a presente
decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.Belém-Pa, 23 de outubro de 2019. Desembargadora
EZILDAPASTANAMUTRAN,Relatora
Número do processo: 0809105-40.2019.8.14.0000 Participação: PARTE AUTORA Nome: CATHERINE
EVANY CARVALHO DE OLIVEIRA Participação: ADVOGADO Nome: CATHERINE EVANY CARVALHO
DE OLIVEIRA OAB: 25655/PA Participação: IMPETRADO Nome: DESEMBARGADOR RONALDO VALE,
PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0809091054020198140000 MANDADO
DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINARIMPETRANTE: CATHERINE EVANY CARVALHO DE
OLIVEIRA (ADVOGADA: EM CAUSA PRÓPRIA ? OAB/PA Nº 25.655)IMPETRADO: DES. RONALDO
MARQUES VALLE - PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO
DE VAGAS E A FORMAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁRELATOR: DES.LUIZ GONZAGA DA
COSTA NETO DESPACHO Tratam os presentes autos deMANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINARimpetrado porCATHERINE EVANY CARVALHO DE OLIVEIRAcontra ato do Exmo.DES.
RONALDO MARQUES VALLE, presidente da comissão do concurso público para provimento de vagas e a