TJPA 04/03/2020 - Pág. 1998 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6848/2020 - Quarta-feira, 4 de Março de 2020
1998
ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de
prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado
ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com
fundamento nos artigos 18, 28 e 67 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do feito.
Ciência pessoal ao representante do Ministério Público. Sem Custas. Façam-se as anotações necessárias
e arquivem-se os autos com baixa no LIBRA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruará/PA, 27 de
fevereiro de 2020. ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Brasil Novo
respondendo pela Comarca de Uruará. R E C E B I M E N T O Em_______de___________de 2020 recebi
os presentes autos. ________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista
Judiciário/Auxiliar Judiciário PROCESSO: 00059497320198140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Inquérito
Policial em: 02/03/2020 AUTORIDADE POLICIAL:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL INDICIADO:A
APURACAO VITIMA:L. L. C. . ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O representante do Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do
feito. No caso apresentado, entendeu o Parquet não haver subsídio - legal/fático para oferecimento da
denúncia Neste sentido, jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE
ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de
prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado
ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com
fundamento nos artigos 18, 28 e 67 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do feito.
Ciência pessoal ao representante do Ministério Público. Sem Custas. Façam-se as anotações necessárias
e arquivem-se os autos com baixa no LIBRA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruará/PA, 27 de
fevereiro de 2020. ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Brasil Novo
respondendo pela Comarca de Uruará. R E C E B I M E N T O Em_______de___________de 2020 recebi
os presentes autos. ________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista
Judiciário/Auxiliar Judiciário PROCESSO: 00062277420198140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA A??o: Inquérito
Policial em: 02/03/2020 AUTORIDADE POLICIAL:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL INDICIADO:ARTHUR
MANOEL DE ALMEIDA DOS SANTOS VITIMA:O. M. M. . ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO
CRIMINAL DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O representante do Ministério Público se manifestou pelo
arquivamento do feito. No caso apresentado, entendeu o Parquet não haver subsídio - legal/fático para
oferecimento da denúncia Neste sentido, jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a
inexistência de prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19).
RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1.
É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.