TJPA 10/03/2020 - Pág. 843 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6852/2020 - Terça-feira, 10 de Março de 2020
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pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO PARÁ, pelos motivos abaixo expostos:
Afirma que foi aprovado nas primeiras etapas do concurso público para admissão ao Curso de
Formação de Soldados da PMPA, edital nº. 01/2008, tendo sido convocado para apresentar os exames
médicos e de saúde solicitados no edital. Que na data, local e horários aprazados, qual seja, em
24.05.2009, às 14:00 horas, na sede da Associação Brasileira de Odontologia, o Autor, ao chegar no local,
foi impedido de entregar seus exames sob a justificativa de que estava 15 minutos fora do horário
estabelecido.
Aduz que tal impedimento é ilegal, pois se trata de um pequeno atraso, e que a
negativa em receber seus exames se mostrou desproporcional e não razoável. O Autor fora então
eliminado do concurso em tela.
Justifica o atraso pelo fato de que aos domingos, há redução na
frota de transporte coletivo, e que ainda ocorreu o conhecido por ¿queima de parada¿, fatos que
resultaram no seu atraso em 15 minutos, mesmo tendo saído de casa com uma hora e meia de
antecedência naquele dia.
Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada visando a sua
continuação nas etapas ulteriores do concurso. E no mérito, a confirmação da medida com a procedência
da ação.
Juntou documentos.
O juízo indeferiu os pleitos de justiça gratuita e de concessão
de tutela antecipada, fls. 61/62.
O ESTADO DO PARÁ contestou o feito e aduziu, às fls. 63 e ss, em
suma, a preliminar de perda do objeto da ação, e no mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de
exclusão do candidato do concurso, eis que amparado no edital.
O Autor ofertou Réplica às fls. 112
e ss.
O Ministério Público emanou parecer opinando pela improcedência da ação às fls. 117 e ss.
O autor foi intimado para recolher custas processuais, fls. 124, não tendo cumprido a diligência, fls.
127.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de
Ação Ordinária em que o autor, candidato ao concurso para admissão ao Curso de Formação de Soldados
da PMPA de 2008, requer a anulação do ato que o eliminou da etapa de apresentação de exames de
saúde, a fim de que possa prosseguir nas demais fases do certame.
De início, cumpre registrar que
embora tenha o juízo indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor à inicial, conforme fls. 61,
entendo que tal pleito merece ser concedido, haja vista tratar-se de candidato a concurso público, que
alega ter feito uso de transporte público coletivo para se locomover durante as etapas do certame,
estando, diante dessas condições, presumida a sua hipossuficiência, não havendo razão para denegar a
gratuidade processual, mormente considerando que em casos análogos ao da presente lide, em se
tratando de candidatos ao concurso público para Soldado da PMPA, a benesse costuma ser deferida.
Por isso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 61, e deferir a gratuidade
processual pleiteada pelo requerente à peça vestibular.
1 - Da preliminar de Perda do Objeto da
ação:
Aduz o requerido que o concurso em tela já se encontra devidamente encerrado e com
resultado final homologado, tendo por isso, decaído o interesse processual da parte autora. Todavia,
afirma o autor que houve ilegalidade no ato administrativo que culminou na sua eliminação do certame.
Por esse motivo, deve este juízo julgar os fatos e apreciar o pedido, não havendo que se falar em perda do
objeto. Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no AgRg no RMS 18444 SC 2004/0081502-0 Processo: AgRg no
AgRg no RMS 18444 SC 2004/0081502-0 Orgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJe
03/02/2014 Julgamento: 17 de Dezembro de 2013 Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE NA PROVA OBJETIVA. EXCLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DO
CERTAME. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, no caso de homologação do concurso público, não há perda de objeto do mandado de
segurança impetrado com objetivo de discutir ilegalidade em determinada fase do certame. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
2. Do Mérito:
Alega o Autor que o ato administrativo que o eliminou do concurso em tela, em razão de não ter
entregado os documentos exigidos no edital, deve ser declaro nulo, pois a Banca não aceitou o
recebimento dos resultados dos exames em razão do Autor ter chegado atrasado ao local, passando 15
minutos do horário estipulado.
Pois bem, em que pese os argumentos do Autor, pela análise do
arcabouço fático e probatório dos autos, conclui-se não haver ilegalidade no ato administrativo de sua
eliminação do concurso. Explico.
O próprio Autor afirma que em virtude de fatores alheios à sua
vontade, chegou atrasado ao local, mesmo tendo saído de casa com antecedência. Em que pese as suas
alegações, e que se considere seus argumentos, fato é que a regra editalícia foi clara ao prever a exclusão
imediata do candidato que não se apresentasse na data e horário fixados para realização do exame
médico e entrega dos resultados, conforme se verifica pelos itens a seguir (fls. 79): 10.16 - Será eliminado
do certame o candidato considerado inapto, ou que não comparecer aos exames antropométrico e médico,
ou, ainda, que deixar de entregar algum exame na data e no horário previstos, ou posteriormente, caso
seja solicitado pela Junta Médica. 10.17. Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido