TJPA 10/03/2020 - Pág. 842 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6852/2020 - Terça-feira, 10 de Março de 2020
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8.059 /90, vindo a preenchê-los, tão-somente, longo tempo após o falecimento do instituidor, razão porque
não faz jus à reversão da cota-parte da pensão pleiteada. 5. Agravo regimental não provido. TRF-5 Apelação Cível AC 420870 PE 0003216-75.2007.4.05.8300 (TRF-5) Data de publicação: 12/09/2007
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ
POSTERIOR AO ÒBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.059 /90.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - A legislação aplicável ao caso de pensão de ex-combatente é a
da data do óbito do instituidor do benefício, no caso, a Lei 8.059 /90. - Impossibilidade de concessão de
pensão especial de ex-combatente a filha que, por fato superveniente à morte do instituidor do benefício,
tornou-se inválida. - Apelação improvida. TRF-5 - Apelação Civel AC 340866 PB 000102424.2004.4.05.9999 (TRF-5) Data de publicação: 20/02/2006 Ementa: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. MENOR DESIGNADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE E SUSPENSO
FACE À MAIORIDADE DO AUTOR. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO
INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS
REGIT ACTUM. - Considerando que a invalidez do autor é posterior ao óbito do segurado instituidor,
entendo que o benefício não deve ser restabelecido, uma vez que à época do óbito esta condição não
estava presente (princípio tempus regit actum). - Apelação improvida.
Em outras palavras, a
concessão da pensão por morte ao filho maior de idade e inválido, depende da comprovação da invalidez
pré-existente, ou ao tempo do óbito do servidor, o que não restou comprovado no caso em tela.
Assim, não tendo sido demonstrada a condição de incapacidade à época do óbito do instituidor da pensão,
nem tampouco a prova da dependência econômica, vejo que no presente caso estão ausentes os
requisitos legais para concessão de pensão vindicada, pelo que deve a lide ser julgada improcedente.
E verificando que até o momento processual presente, não foi analisado o pedido de tutela antecipada
pleiteado, chamo o feito à ordem e, por motivo de celeridade processual, analiso neste mesmo ato
indeferindo-o, por estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida, e pelos mesmos motivos de
fato e de direito ante expostos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO manejado na peça
vestibular, eis que não comprovado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa
a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da
justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal. Condeno a Autora, em
virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil
reais), por apreciação equitativa e com base no art. 85, § 8º do CPC, permanecendo suspensa a
exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da
justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal. Nesse sentido são as
decisões a seguir: RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.179 - SC (2019/0077242-7) RELATOR : MINISTRO
MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR :
JOCELIA APARECIDA LULEK E OUTRO(S) - SC022887B RECORRIDO : TEXTILFIO MALHAS LTDA
ADVOGADO : GILMAR KRUTZSCH - SC006568 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO ART. 85, §§ 2º, 3º, e 8º,
DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RESP Nº 1.746.072/PR. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO.
BAIXO VALOR DA CAUSA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. ARBITRAMENTO COM
BASE NO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA NOVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Caso não seja interposto recurso voluntário, após o
trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Desentranhem-se os documentos,
caso requerido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belém, 19 de fevereiro de
2020. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª
Vara da Fazenda Pública de Belém - FM
PROCESSO: 00350249320098140301 PROCESSO ANTIGO: 200910766342
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 28/02/2020---REU:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 14943 GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO (PROCURADOR(A)) OAB 14943 - GABRIELLA DINELLY
RABELO MARECO (PROCURADOR(A)) AUTOR:EVANDRO WILSON OLIVEIRA DA SILVA
Representante(s): OAB 6870 - ELOISA ELENA SEGTOWICK DA SILVA (ADVOGADO) . SENTENÇA
EVANDRO WILSON OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado na inicial, ajuizou Ação Ordinária com