TJPA 03/08/2020 - Pág. 370 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6959/2020 - Segunda-feira, 3 de Agosto de 2020
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ouvidas, o que justifica a observação dos prazos processuais com razoabilidade. Não se pode esquecer
que, como bem ressaltado nas Informações, durante esse período ainda houve o recesso forense e a
suspensão do prazos processuais, o que impediu a designação de audiência para o início deste mês de
janeiro. Destarte, não vislumbro neste momento excesso de prazo irrazoável a revelar qualquer
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, de maneira que o extrapolamento do prazo
de prisão numericamente estipulado no Código de Processo Penal está justificado. 3. Ordem denegada.
(TJ-DF 00240953520178070000 DF 0024095-35.2017.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de
Julgamento: 25/01/2018, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/01/2018 . Pág.:
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – DENÚNCIA COMO
INCURSO NOS CRIMES DO artigo 250, § 1º, inciso II, alínea c, artigo 155, § 1º, ambos do Código
Penal e artigos 306 e 309, ambos da Lei n.º 9.503/97 – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA Conforme entendimento
consolidado nos Tribunais Superiores, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na
formação da culpa, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma
aritmética dos prazos processuais. Se o andamento do feito é regular, inclusive com designação de
audiência de instrução e julgamento, não há que se falar em desídia do Poder Judiciário ou expedientes
protelatórios da acusação.
(TJ-MS - HC: 14069581720178120000 MS 1406958-17.2017.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello
Leandro, Data de Julgamento: 18/07/2017, 1ª Câmara Criminal)
Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO e DENEGO a presente ordem de habeas
corpus.
Éo voto.
Belém, 14 de julho de 2020.
Desembargador Mairton Marques Carneiro
Relator
Belém, 16/07/2020
Número do processo: 0806162-16.2020.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: Walbert Pantoja de
Brito Participação: ADVOGADO Nome: Walbert Pantoja de Brito OAB: 10788/PA Participação: PACIENTE
Nome: WELINGTON MIRANDA DE ALMEIDA Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: JUIZO DA
TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BARCARENA Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO
PUBLICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806162-16.2020.8.14.0000
PACIENTE: WALBERT PANTOJA DE BRITO, WELINGTON MIRANDA DE ALMEIDA