TJPA 03/11/2020 - Pág. 2473 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7021/2020 - Terça-feira, 3 de Novembro de 2020
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TRF-5 - Apelação Cível AC 420870 PE 0003216-75.2007.4.05.8300 (TRF-5)
Data de publicação: 12/09/2007
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. INVALIDEZ
POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.059 /90.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - A legislação aplicável ao caso de pensão de ex-combatente é a
da data do óbito do instituidor do benefício, no caso, a Lei 8.059 /90. - Impossibilidade de concessão de
pensão especial de ex-combatente a filha que, por fato superveniente à morte do instituidor do benefício,
tornou-se inválida. - Apelação improvida.
TRF-5 - Apelação Civel AC 340866 PB 0001024-24.2004.4.05.9999 (TRF-5)
Data de publicação: 20/02/2006
Ementa: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE E SUSPENSO FACE À MAIORIDADE DO AUTOR. POSSIBILIDADE.
INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. - Considerando que a invalidez do autor é
posterior ao óbito do segurado instituidor, entendo que o benefício não deve ser restabelecido, uma vez
que à época do óbito esta condição não estava presente (princípio tempus regit actum). - Apelação
improvida.
Em outras palavras, a concessão da pensão por morte ao filho maior de idade e inválido, depende da
comprovação da invalidez pré-existente ou ao tempo do óbito do servidor.
Assim, tendo sido demonstrada a condição de incapaz à época do óbito do instituidor da pensão, bem
como, configurada a dependência econômica, reunidos estão os requisitos legais para conceder a pensão
vindicada, estando também robustamente comprovada a patologia incapacitante da requerente e sua
condição de dependente.
Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, ainda que se
considere os dissabores e aborrecimentos vivenciados pela Autora, entendo, no presente caso, não haver
dano moral que resulte do próprio fato, porque danos dessa ordem precisam ser comprovados e não
presumidos.
A respeito da caracterização do dano moral, o autor Antônio Jeová Santos, citado por Rui Stoco (Tratado
de Responsabilidade Civil, 5ª ed. revista, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.1381),
asseverou: “o mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem
de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido
seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade”.
Ou seja, para que se possa falar em dano moral, não basta o simples desapontamento ou dissabor.
Para que haja o dever de indenizar, é necessária a prova de que o fato tenha causado sofrimento, vexame
ou humilhação ou que tenha atingido a honra, a dignidade, a reputação, a personalidade ou o conceito
pessoal ou social do indivíduo, que tenha havido recusa no reconhecimento de um determinado fato
contrário à honra, o que neste caso, não restou comprovado nos autos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS manejados na peça
vestibular e, por conseguinte, determino ao IGEPREV que conceda o benefício da pensão por morte à
requerente, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos) reais
limitados a Dez mIl reais, eis que demonstrado o direito da parte autora, resolvendo a lide com
fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno ainda o IGEPREV a restituir à parte Autora os valores retroativos da pensão, a contar
do óbito do instituidor da pensão, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao
ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária,