TJPA 03/11/2020 - Pág. 2472 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7021/2020 - Terça-feira, 3 de Novembro de 2020
2472
A condição precípua para a concessão da pensão por morte é a configuração do candidato ao
benefício como dependente do ex-segurado. Analisando a situação específica da demandante, vejo que
ela, de fato, foi declarada incapaz para os atos da vida civil, conforme Termo de Curatela e demais
documentos dos autos.
Por sua vez, o Laudo de ID nº. 5084177, emitido pela própria Administração Pública, logo, que
goza de presunção de veracidade, atesta que a autora foi considerada inválida e cuja invalidez teve início
em 19.01.2015, isto é, antes do óbito do ex-segurado.
Corroborando essa informação, vê-se o Laudo Pericial de ID nº. 7393726 , também emitido pelo
ESTADO DO PARÁ, segundo o qual a Autora possui invalidez total e incapacitante permanentemente para
o trabalho, decorrente de alienação mental, e cujo início se deu em 19.01.2015.
Disto, conclui-se que o fato gerador da incapacidade da Autora é anterior ao óbito do instituidor da
pensão.
Por outro lado, restou demonstrado que a Autora é solteira e não percebe nenhum benefício
previdenciário (certidão negativa no ID. 3818527). E o próprio laudo pericial mencionado, afirma que ela é
permanentemente incapaz para o trabalho, do que se deduz que não possui meios de arcar com seu
sustento, estando configurada a dependência financeira.
A jurisprudência pátria, por sua vez, assentou que para a percepção do benefício da pensão por morte nos
casos de filho maior de idade e inválido, o candidato deve comprovar que a invalidez é anterior ou
concomitante à data do óbito do ex-segurado. Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRECEDENTE AO
ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONFIRMAÇO. DIFICULDADE DE FIXAÇO DE UM TERMO ESPECÍFICO.
BENEFÍCIO DE NATUREZA CONTRIBUTIVA. 1. A orientação adotada na origem está consentânea
com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a invalidez deve anteceder o óbito do
instituidor para que o filho inválido tenha direito à penso por morte. Precedentes. 2. A fixaço do
período em que tem origem a incapacidade mental para deferimento da penso a filho inválido é essencial
para o exame do direito ao benefício. Diante das peculiaridades trazidas nos autos e da natureza
contributiva do benefício, tem-se, no caso específico, a incapacidade como reexistente ao óbito do
instituidor. 3. Recurso especial provido. (REsp 1353931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) Grifo meu.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1208424 PE 2010/0158721-1
(STJ)
Data de publicação: 11/02/2011
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ POSTERIOR AO
ÓBITO DO INSTITUIDOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8059 /90. REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo regimental no recurso especial no qual o agravante pugna pela reversão da
pensão especial de ex-combatente, primeiramente concedida à viúva do falecido, para ele, filho maior
inválido. 2. "Não obstante disponha o art. 10 da referida lei que 'a pensão especial pode ser requerida a
qualquer tempo', os pré-requisitos para sua concessão deverão ser preexistentes ao óbito do instituidor
do benefício, e não no momento em que este é requerido". (REsp 677.892/RJ, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17.04.2007, DJ 14.05.2007 p. 373). 3. Hipótese em que o
acórdão objurgado assevera expressamente que "O autor tornou-se inválido após completar a maioridade,
quando já extinto o direito à cota-parte" (fl. 305) 4. À época do evento morte o autor não preenchia os
requisitos cumulativos de maioridade e invalidez constantes do inciso III do art. 14 da Lei 8.059 /90, vindo
a preenchê-los, tão-somente, longo tempo após o falecimento do instituidor, razão porque não faz jus à
reversão da cota-parte da pensão pleiteada. 5. Agravo regimental não provido.