TJPA 14/01/2021 - Pág. 861 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7059/2021 - Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021
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Aduz que já haveria naqueles autos despacho deste Juízo no sentido de que o cumprimento da sentença
já fora determinado (fls. 1.193/1.193-v), limitada ao que fora decidido no Acórdão, já transitado em julgado,
e que, em não havendo cumprimento pelo Estado, só caberia a execução da multa e/ou providências por
ato de improbidade, se o Ministério Público for acionado e entender que deve propor a ação, competindo
ao Juízo nada mais além de que determinar que o Estado do Pará informe se já cumpriu o julgado, de
modo a permitir a reavaliação da sanção pecuniária imposta.
Acrescenta que, em 1º de Setembro de 2020, o Exequente tomou conhecimento do teor da Resolução nº
365/2020-CONSUP, publicada no DOEPA n.º 34.331, que, em seu Art. 1º, assim disporia (o dito anexo
não foi encontrado nos autos):
Art. 1º.Aprovar o projeto pedagógico do Curso de Formação de Policial Civil, em cumprimento as decisões
judiciais atinentes aos candidatos sub judices –Concursos Públicos C-149 SEAD PC/PA, C-202 SEAD
PC/PA e C-203 SEAD PC/PA, com carga horária de 760 horas aula, elaborado pela Academia de Polícia
Civil –ACADEPOL, na modalidade presencial, no valor total de R$ 208.036,66 (duzentos e oito mil e trinta
e seis reais e sessenta e seis centavos), sob a Supervisão pedagógica da Coordenadoria de Ensino
Profissional do IESP.
Atesta que esse fato corrobora com as informações publicadas em 27/08/2020, no sítio na internet do
Portal de Notícias do Governo do Pará - Agência Pará, bem como com o parecer jurídico do CONJUR (ID
22279311), demonstrando não haver óbice na sua inclusão na turma extraordinária formada.
Relata que, em sequência, foi aprovado também o Curso de Formação Policial Civil 2020, em
cumprimento às decisões judiciais relativas aos candidatos sub judice dos concursos C-149, C-202 e C203.
Em sede de tutela de urgência, requer que se determine que o Estado do Pará, por meio do Secretário de
Segurança Pública e Defesa Social, possibilite que o Exequente participe do próximo curso de formação
de Delegado de Polícia, aprovado pela Resolução nº 365/2020-CONSUP, publicada em 1º de Setembro
de 2020 no DOEPA n.º 34.331, referente ao concurso C-149 e, ao final, caso venha ser aprovado, lhe seja
garantido o direito de posse e exercício do cargo, sob pena de multa cominatória a ser definida por este
Juízo.
Em tempo, em razão do deferimento no processo originário, pleiteou fosse paga multa de R$100.000,00
(cem mil reais) em seu favor.
Decido.
Examinando o pedido de cumprimento de sentença contido na inicial e consultando, na data de hoje, o
processo principal (nº 0053751-63.2009.8.14.0301) que ainda se encontra em trâmite neste Juízo (vide
Sistema de Gestão do Processo Judicial LIBRA), verifico que tal pleito deveria ser deduzido naqueles
próprios autos e não em (nova) ação em separado.
Ora, o próprio despacho reportado pelo Exequente, datado de 16.10.2020, direciona-o para, caso seja de
sua vontade, que proceda à execução da multa e/ou providências por ato de improbidade, se o Ministério
Público for acionado e entender que deve propor a ação, sendo que o cumprimento de sentença já teria
sido determinado nos autos principais.
Dessa forma, entendo não subsistir interesse processual no andamento da presente ação, não
vislumbrando prejuízo às partes com sua extinção.
Diante das razões expostas, em razão da ausência de interesse processual, não havendo, pois,
necessidade e utilidade em prosseguir com o processo, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o presente feito,
com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC.