TJPA 02/02/2021 - Pág. 2319 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7073/2021 - Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2021
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fase processual a ele cabe exercer sua ampla defesa, inclusive sendo assegurado seu direito
constitucional ao sil?ncio. ?????????Portanto, entendo que n?o cabe a ele ser imputada a conduta do
furto qualificado ante a aus?ncia de prova que tenha o mesmo cometido tal conduta.
?????????Entretanto, restou-se configurado o crime de recepta??o, em sua modalidade dolosa, eis que
receber um notebook no valor de R$ 100,00 (cem reais) para revenda, e vende-lo neste valor, ? no
m?nimo suspeito. ?????????Assim, as provas orais e documentais?reunidas nos
autos?demonstraram?induvidosamente?que o?r?u esteva?na posse do notebook descrito na den?ncia e
que, n?o bastasse, tinha?o inequ?voco conhecimento de sua origem il?cita. ?????????Ademais,
o?acusado n?o apresentou?qualquer documento comprovando a legitimidade de sua?posse.
?????????Ali?s,?"na?recepta??o, a apreens?o da coisa subtra?da em poder do agente gera a presun??o
de sua responsabilidade, invertendo-se o ?nus da prova, impondo-se justificativa inequ?voca, assim, se
esta for d?bia e inveross?mil, transmuda-se a presun??o em certeza, autorizando, assim, a?condena??o"
(RT 746/629).? ?????????Assim, merece a desclassifica??o da imputa??o ao delito previsto no caput do
art. 180 do CP. ?????????Decidida, a tipifica??o (art. 180, caput do CPB), passo a aplicar ao acusado a
san??o cab?vel, o que fa?o com base no?art. 68 do mencionado estatuto. ?????????Passo, ent?o, ?
pena. ?????????Quanto ao crime de recepta??o. ?????????Analisadas as circunst?ncias judiciais do art.
59 do C?digo Penal denoto que o r?u agiu com culpabilidade dentro da normalidade, nada havendo a
desabonar sua conduta social, sendo que pouco se colheu a respeito de sua personalidade. O motivo do
crime, ao que se percebe, ? aquele pr?prio do tipo em an?lise, qual seja, desejo de obten??o de lucro f?cil.
N?o se depreende dos autos circunst?ncias e consequ?ncias a importarem maior gravidade da conduta
criminosa. Neste ponto observo que, o valor do bem subtra?do (sequer especificado nos autos) n?o ? por
si circunst?ncia suficiente a implicar o recrudescimento da pena-base, valendo, ainda, destacar que o
crime precedente, causador da ilicitude do bem apreendido, ? grave, pois praticado com viol?ncia ou grave
amea?a, sendo seu autor desmerecedor, conforme o caso, de diversas medidas despenalizadoras.
?????????N?o h? atenuantes ou agravantes a serem consideradas.? ?????????Ausentes causas de
aumento ou de diminui??o, ficando o r?u condenado, em definitivo ? pena de?1 (um) ano de reclus?o e 10
(dez) dias-multa.? ?????????Ausente prova da capacidade econ?mico-financeira do?r?u, ficar? o valor do
dia-multa no m?nimo legal. ?????????Nos termos do?art. 33, ? 2?, ?c?, fixo o regime aberto para a pena
corporal, motivo pelo qual n?o h? nada a deliberar quanto ao disposto no artigo 387, ? 2?, do C?digo de
Processo Penal. ?????????Presentes as condi??es do artigo 44 do C?digo Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: Presta??o pecuni?ria de meio
sal?rio m?nimo em favor de entidade beneficente a ser indicada em sede de execu??o; limita??o de finais
de semana (art. 48 do?CP), pelo prazo da pena. ?????????Prejudicado o sursis. ?????????Por ser a
pena inferior a 4 anos, o r?u prim?rio e, ademais, por n?o haver circunst?ncias judiciais desfavor?veis, fixo
o?regime inicial aberto?em caso de revoga??o das penas restritivas aplicadas.? ?????????O r?u
respondeu ao processo em liberdade e assim deve permanecer, pois ausentes os requisitos do art. 312 do
C?digo de Processo Penal.? ?????????Ao tr?nsito em julgado, anote-se a?condena??o?definitiva no
sistema informatizado oficial.? ?????????Publique-se e intimem-se. ?????????P.R.I.C. ?????????Soure,
28 de janeiro de 2021. ?????????Juiz ACR?SIO TAJRA DE FIGUEIREDO PROCESSO:
00057649020188140059 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CARLOS ROBERTO DA SILVA BARBOSA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/01/2021
DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:LUCILENE DOS
SANTOS AZEVEDO MELO Representante(s): OAB 23716 - JOAO VICENTE VILACA PENHA
(ADVOGADO) VITIMA:J. D. P. . ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Em cumprimento ao
Provimento 006/2009-CJCI, que delegou poderes e atribuições ao Diretor de Secretaria, para a prática de
atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, uso do presente ato, como mandado,
para intimar o (a) advogado(s) JOAO VICENTE VILAÇA PENHA, OAB/PA Nº 23.716, para que compareça
(m) ao Fórum da Comarca de Soure, na data de 09/03/2021, às 11:00 horas, para a audiência de instrução
e julgamento, PROCESSO Nº0005764-90.2018.8140059, convocado (s) a participar da audiência nos
autos supra. Soure, 28 de janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO DA SILVA BARBOSA ANALISTA
JUDICIARIO/ Diretor de Secretaria MAT: 29645/TJPA PROCESSO: 00068648020188140059 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/01/2021 VITIMA:I. M. C. J.
DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:ALBERTO PARAENSE
NUNES Representante(s): OAB 21479 - JOSELENE SILVA ELERES (ADVOGADO) . Processo n?.
0006864-80.2018.8.14.0059 AUTOR: MINIST?RIO PUBLICO R?U: ALBERTO PARAENSE NUNES.
TERMO DE AUDI?NCIA Aos 28 (vinte e oito) dia do m?s de janeiro de dois mil e vinte e um (2021), ?s
10hs00min, nesta cidade e Comarca de Soure, Estado do Par?, dentro do ambiente Microsoft Teams, em