TJPA 03/02/2021 - Pág. 662 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7074/2021 - Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2021
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1.4953146/MG), j? transitou em julgado, de modo que recurso de Embargos de Declara??o opostos pelo
Estado no Par?, perdeu o objeto. VII- Embargos de declara??o conhecidos e parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelent?ssimos Senhores Desembargadores que
integram a 1? Turma de Direito P?blico do Tribunal de Justi?a do Estado do Par?, ? unanimidade, pelo
conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plen?rio
virtual da 1? TURMA DE DIREITO P?BLICO DO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR?, aos
vinte e cinco dias do m?s de janeiro do ano de dois mil e vinte e um. Julgamento presidido pela
Excelent?ssima Desembargadora Ezilda Pastana Mutran. Bel?m, 25 de janeiro de 2021. Rosileide Maria
da Costa Cunha Desembargadora Relatora
ACÓRDÃO: 216923 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 5 4 0 7 4 3 1 9 9 9 8 1 4 0 3 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA CÂMARA:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Ação: Apelação Cível em: APELANTE:LUZIA KALILO DOS REIS
Representante(s): OAB 2673 - WILOANA DE NAZARE CHAVES WARISS (ADVOGADO)
APELADO:IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA
Representante(s): OAB 10161 - MARTA NASSAR CRUZ (ADVOGADO) PROCURADOR(A) DE
JUSTICA:MARIA CONCEICAO GOMES DE SOUZA EMENTA: . EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARA??O EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUS?NCIA DOS V?CIOS DO ART. 1.022 DO NOVO
CPC. INEXIST?NCIA DE OMISS?O, CONTRADI??O E OBSCURIDADE NO V. AC?RD?O EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? Os embargos declarat?rios, constituem modalidade recursal
de cabimento bem restrito, cuja finalidade prec?pua ? sanar obscuridade, omiss?o ou contradi??o nas
decis?es judiciais, nos termos do artigo 1.022 do novo C?digo de Processo Civil, s? ocorrendo a
modifica??o do julgado em hip?teses excepcionais. II ? No caso concreto, n?o se constata nenhuma das
hip?teses que enseje a reforma da decis?o. Ao contr?rio, verifica-se a mera pretens?o de reexame das
quest?es j? debatidas no v. ac?rd?o. III- Embargos de Declara??o conhecidos e improvidos. Decis?o
un?nime. Vistos, etc., Acordam os Excelent?ssimos Senhores Desembargadores componentes da 1?
Turma de Direito P?blico, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARA??O, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plen?rio virtual da 1?
Turma de Direito P?blico do Tribunal de Justi?a do Estado do Par? aos vinte e cinco dias do m?s de
janeiro de dois mil e vinte e um. Bel?m, 25 de janeiro de 2021. Rosileide Maria da Costa Cunha
Desembargadora Relatora
ACÓRDÃO: 216924 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 2 3 4 9 1 4 8 2 0 0 0 8 1 4 0 3 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO CÂMARA: 2ª
TURMA DE DIREITO PÚBLICO Ação: Apelação Cível em: APELADO:ARAUJO CORREA E CIA.LTDA.
Representante(s): FABIO GUIMARAES LIMA (DEFENSOR) APELANTE:ESTADO DO PARA
Representante(s): OAB 8890 - FABIO THEODORICO FERREIRA GOES (PROCURADOR(A)) EMENTA:
. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
ORIGINÁRIA CONFIGURADA. FEITO EXECUTIVO PROPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMONSTRADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, a ação executiva
foi ajuizada anteriormente à Lei Complementar n° 118/2005, cuja entrada em vigor data de 09/06/2005.
Proposta a presente demanda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, bem como vigente o
texto original do art. 174, I, do Código Tributário Nacional, há que se tomar como vetor da interrupção do
prazo da prescrição a citação do executado. No entanto, consonante se extrai dos sobreditos atos
processuais, o exequente não logrou êxito em promover a citação do executado. 2. Desse modo, nos
termos do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, a consumação da prescrição para
cobrança dos créditos tributários é contada a partir da data de sua constituição definitiva e somente se
interrompe com a citação pessoal do executado, nos termos do dispositivo citado. 3. No presente caso,
incabível a aplicação da Súmula 106 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pois demonstrado que a
parte exequente se apresentou de forma totalmente inerte, já que não diligenciou efetivamente, em
nenhum momento, para que se implementasse a citação válida do executado. 4. Recurso conhecido e
desprovido.