TJPA 03/02/2021 - Pág. 661 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7074/2021 - Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2021
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(ADVOGADO)
AGRAVADO:HOSPITAL REGIONAL DE CONCEICAO DO ARAGUAIA
PROCURADOR(A) DE JUSTICA:ANTONIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA EMENTA: . AGRAVO DE
INSTRUMENTO. A??O DE EXIBI??O DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO DE EXIBI??O DE
FILMAGEM DE HOSPITAL. PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROV?RSIA. PRESEN?A DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
PROVIDO. 1- In casu, o magistrado a quo justificou o indeferimento do pedido de exibi??o imediata de
documento, em raz?o de n?o ter sido comprovada a exist?ncia de uni?o est?vel entre a Agravante e o
falecido, n?o restando caracterizada a legitimidade ativa para a??o. 2- Consta nos autos certid?o de
nascimento dos filhos da Agravante com o falecido Jo?o Marques Aires (fls. 40/42), o que por si s? n?o
comprova a uni?o est?vel entres eles, por?m, no m?nimo, demonstra o v?nculo afetivo que justifique o
interesse da agravante pela causa, bem como, contas individuais, onde verifica-se que residiam no mesmo
endere?o (fls. 28/29). 3- Assim, demonstra-se leg?tima a pretens?o da agravante na busca de documento
que possa demonstrar o tratamento dado ao de cujus antes do seu falecimento, devendo prevalecer o seu
direito de buscar tal verdade em detrimento do sigilo profissional. 4- A exibi??o das c?meras dos
corredores e quartos em que o de cujus aparece, relativas ao dia 23.04.2016, no hor?rio das 01:41 ?s
06:15, mostra-se necess?ria, uma vez que ser? extremamente ?til para esclarecer a din?mica do evento
no dia em que ocorreu seu falecimento, al?m de ser necess?rio para instruir a??o futura. 5- Assim,
constata-se que o caso perfaz os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, al?m de que ? consistente o risco
do resultado ?til do processo. 6- Agravo de instrumento conhecido e provido. Vistos, etc. Acordam os
Excelent?ssimos Senhores Desembargadores componentes da 1? Turma de Direito P?blico, por
unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora. Plen?rio virtual da 1? Turma de Direito P?blico do Tribunal de Justi?a do
Estado do Par?, aos vinte e cinco dias do m?s de janeiro do ano de dois mil e vinte e um. Julgamento
presidido pela Excelent?ssima Desembargadora Ezilda Pastana Mutran. Bel?m, 25 de janeiro de 2021.
Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora
ACÓRDÃO: 216922 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
00194130820118140301
PROCESSO
ANTIGO:
201230212247
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA CÂMARA:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Ação: Apelação Cível em: APELADO:ESTADO DO PARA
Representante(s): FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR - PROC. (ADVOGADO)
APELADO:AGENCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA DO EST. DO PARA - ADEPARA
APELANTE:HUIAMARA PINTO DE ALMEIDA Representante(s): OAB 18002 - CAIO GODINHO REBELO
BRANDAO DA COSTA (ADVOGADO) OAB 11138 - EVANDRO ANTUNES COSTA (ADVOGADO) OAB
13152 - LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES (ADVOGADO) OAB 18002 - CAIO GODINHO
REBELO BRANDAO DA COSTA (ADVOGADO) OAB 11138 - EVANDRO ANTUNES COSTA
(ADVOGADO) OAB 13152 - LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES (ADVOGADO)
PROCURADOR(A) DE JUSTICA:MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA EMENTA: . EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARA??O EM APELA??O. DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. OMISS?O
QUANTO A PRESCRI??O BIENAL E QUINQUENAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO DO PAR?. CONSECT?RIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Os Embargos de Declara??o devem ser opostos t?o somente nas hip?teses expressamente elencadas
no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradi??o, erro material ou omiss?o sobre ponto o qual
devia pronunciar-se o Tribunal. II- O prazo prescricional para a cobran?a de d?bito relativo ao FGTS em
face da Fazenda P?blica ? de cinco anos, pois, o Decreto n? 20.910/32, por ser norma especial, prevalece
sobre a lei geral. III- Ainda que o contrato do embargado tenha sido rescindido em 31/01/2010 e a a??o
ajuizada em 09/06/2011, o Superior Tribunal de Justi?a possui entendimento pac?fico de que a prescri??o
quinquenal prevista no art. 1? do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou a??o
contra a Fazenda P?blica, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da
rela??o jur?dica estabelecida entre a Administra??o P?blica e o particular. IV- Ressalto que o tema em
quest?o est? relacionado ?s verbas advindas do v?nculo de contrato tempor?rio, ou seja, trata-se de
rela??o de natureza administrativa, o que afasta a incid?ncia do art. 7?, XXIX da CF/88, porquanto afeto
?s rela??es de trato celetista. V- Analisando os autos, verifica-se que a Ag?ncia de Defesa Agropecu?ria
do Estado do Par? - ADEPAR?, de fato, ? a ?nica parte leg?tima para integrar a presente lide, vez que
goza de personalidade jur?dica pr?pria, bem como, foi a parte respons?vel pela contrata??o da
embargada. Preliminar de Ilegitimidade do Estado do Par? acolhida. VI- N?o mais persistem os motivos
para a suspens?o do julgamento do Tema 810 do STF, pois os Embargos de Declara??o vinculados ao
Tema 810- STF (RE 870.957) j? foram julgados, conforme demonstrado acima e o Tema 905- STJ (REsp