TJPA 12/02/2021 - Pág. 2243 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
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E. COATOR:DELEGACIA DE POLICIA DE SANTO ANTONIO DO TAUA REU:BRUNO DA SILVA
BORGES DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADUAL. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE
JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA DE SANTO ANT?NIO DO TAU? Trav. Sebasti?o Dantas, n.
472, Bairro Centro, na Cidade de Santo Ant?nio do Tau?. CEP: 68.786-000/Telefone/Fax: (091) 3775-1243
A??o Penal Processo n. 0002962-48.2017.8.14.0094 Autor: Minist?rio P?blico Estadual Acusado/a: Bruno
da Silva Borges Adv. Dativo: Marcelo de Oliveira Castro Rodigues Vidinha TERMO DE AUDI?NCIA DE
SUSPENS?O CONDICIONAL DO PROCESSO Em 04/02/2021, ?s 09h00min, na sala de audi?ncias da
Comarca de Santo Ant?nio do Tau?, onde presente se achava a Dra. HAILA HAASE DE MIRANDA, Ju?za
de Direito Titular desta Comarca, comigo Auxiliar Judici?rio ao seu cargo ao final assinado, iniciou-se
audi?ncia. Aberta a audi?ncia e apregoadas ?s partes, constatou-se a presen?a do Dr. DANIEL BARROS,
Promotor de Justi?a em exerc?cio nesta Comarca, bem como do acusado BRUNO DA SILVA BORGES,
acompanhado do Dr. MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA, ausente, por?m, o Dr.
M?RCIO DA SILVA CRUZ, Defensor P?blico Estadual em atua??o nesta Comarca que encontra-se no
gozo de f?rias. Diante da aus?ncia da Defensoria P?blica Estadual, nomeio o Dr. MARCELO DE
OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA, advogado inscrito na OAB/PA sob o n. 10.491, para
funcionar nesta sess?o como defensor dativo do denunciado. O Minist?rio P?blico Estadual se manifestou
nos termos seguintes: Que leu antecipadamente os autos e ratifica a proposta de suspens?o contida na
den?ncia nos requisitos exigidos pela lei. Dada a palavra a(o) acusada(o) o seu/sua defensor(a):
aceitaram, de forma livre e sem hesita??es, a proposta de suspens?o do processo formulada pelo
Minist?rio P?blico Estadual. DELIBERA??O DO JU?ZO: Trata os autos de A??O PENAL intentada para
apurar crime que permite a suspens?o condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099. O
Minist?rio P?blico Estadual prop?s a suspens?o condicional do presente processo, pelo prazo de dois (02)
anos, mediante as condi??es especificadas. Aceita a proposta de que trata o art. 89 da Lei n. 9.099/95
pelo(a) denunciado(a) e por seu/sua defensor(a), o juiz deve receber a den?ncia e em seguida suspender
o respectivo processo submetendo, no entanto, o(a) acusado(a), durante o per?odo de prova, ?s
condi??es especificadas na respectiva proposta, caso essa seja cab?vel na esp?cie. A suspens?o do
processo de que trata o art. 89 da Lei n. 9.099/95 ? cab?vel nos crimes em que a pena m?nima cominada
seja igual ou inferior a 01 ano, desde que o(a) acusado(a) n?o esteja sendo processado(a) ou n?o tenha
sido condenado(a) por outro crime e estejam presentes os demais requisitos esculpidos no art. 77 do
C?digo Penal Brasileiro. No presente caso, verifica-se que a/o acusada(a) tem direito ao benef?cio de
suspens?o condicional do processo, conforme certid?o de antecedentes juntada aos autos, bem como,
porque a pena m?nima cominada ao crime descrito nestes autos n?o ? superior a ano de reclus?o. Ante
ao exposto, RECEBO A DEN?NCIA, tendo em vista que essa pe?a preenche os requisitos legais. Diante
do acordado entre as partes, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO, pelo prazo de 02 (dois) anos,
per?odo pelo qual a(o) acusado(a) DEVER? CUMPRIR AS SEGUINTES CONDI??ES: 1) Comparecer de
3 em 3 meses em ju?zo de Maracan? para informar e justificar as suas atividades, e; 2) N?o se ausentar
do Munic?pio em que reside, por mais de vinte dias, sem pr?via autoriza??o judicial; 3) N?o frequentar
bares e casa noturnas a partir das 20h. Durante o per?odo de suspens?o do processo, que se estender?
at? o dia 03/02/2023, n?o correr? a prescri??o, como reza o art. 89, ? 6?, da Lei n. 9.099/95. A suspens?o
do processo ser? revogada se o(a) benefici?rio(a), durante o per?odo de prova, vier a ser processado(a)
ou condenado(a) por outro crime ou contraven??o, bem como, se descumprir as condi??es impostas,
sendo que nesse caso este feito retomar? o seu curso normal (Lei n. 9.099/95, art. 3? e 4?). Exaurido o
per?odo de prova sem que a benef?cio seja revogado, a punibilidade da denunciada ser? declarada
extinta (Lei n. 9.099/95, art. 89, ? 5?). Ato publicado em audi?ncia. Intimados os presentes. Cadastre-se o
presente termo no sistema como decis?o de suspens?o ou sobrestamento (25), a fim de evitar falsas
estat?sticas na vara. Em seguida, acautelem-se os autos em secretaria durante o per?odo de prova de 2
anos; ap?s, certifique-se sobre o cumprimento das condi??es e fa?am-se conclus?o dos autos. Expe?a-se
carta precat?ria para que a fiscaliza??o do cumprimento das condi??es seja feita por Maracan?, onde o
denunciado alegou morar, devendo tal ju?zo certificar o cumprimento ap?s o t?rmino do prazo,
devolvendo-se a precat?ria a este Ju?zo para a extin??o do feito. Nada mais para constar, dou por
encerrado este termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes.
Eu, ____________, (Renato Lago Vieira), Auxiliar Judici?rio, o digitei e subscrevi. Ju?za de Direito:
______________________________________ Promotor(a) de Justi?a:
_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
A c u s a d o ( a ) :
__________________________________________
Defensor:
___________________________________________ PROCESSO: 00043891720168140094 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HAILA HAASE DE MIRANDA A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 05/02/2021 VITIMA:A. C. O. E. COATOR:DELEGACIA DE