TJPA 03/03/2021 - Pág. 1433 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7092/2021 - Quarta-feira, 3 de Março de 2021
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CRISTINA SANDOVAL COLLYER A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 24/02/2021 VITIMA:O.
E. DENUNCIADO:NATANAEL MAIA BATISTA GOMES RODRIGUES Representante(s): OAB 12753 LUZELY BATISTA LIMA (ADVOGADO) OAB 18746 - LIDIANE ALVES TAVARES (ADVOGADO) .
Processo n? 0010194-58.2020.8.14.0006? A??o Penal: Art. 33 da Lei 11343/2006 R?u: NATANAEL MAIA
BATISTA GOMES RODRIGUES ? DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Requereu o acusado NATANAEL
MAIA BATISTA GOMES RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, por interm?dio de sua Defesa,
Dra. Liliane Alves Tavares, OAB/PA n? 18746, Revoga??o de Pris?o Preventiva, em audi?ncia ?s fls.
70/71, sob fundamento de n?o restarem presentes os pressupostos legais que ensejam a decreta??o da
cust?dia cautelar, com fundamento no art. 316, par?grafo ?nico, do CPP. ?????????Oportunizada
manifesta??o ao Minist?rio P?blico, manifestou-se favor?vel ? pretens?o formulada (fls. 72/74), alegando
excesso de prazo. ?????????? o sucinto relat?rio, DECIDO. ?????????Somente em casos excepcionais
e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do
cidad?o. ?????????Disp?e a Constitui??o Federal, que ?ningu?m ser? levado a pris?o ou nela mantido
quando a lei admitir a liberdade provis?ria, com ou sem fian?a? (art. 5?, LXVI). Somente havendo motivos
imperiosos para a segrega??o cautelar, deve o ju?zo restringir a liberdade do acusado, o que se verifica
neste caso, em que, analisando os autos, verifico estarem presentes os motivos para a manuten??o da
cust?dia cautelar, posto que, em liberdade, poder? vir a prejudicar o andamento da instru??o criminal, ou
se furtar ? aplica??o da lei penal, devendo-se ainda garantir a ordem p?blica. ?????????Em que pese o
pedido estar fundado na inexist?ncia de pressupostos legais para a manuten??o da cust?dia cautelar, e
conste parecer favor?vel do Parquet, entendo que os requisitos do art. 312 do CPP ainda se encontram
presentes, principalmente pelo fato de o r?u possuir antecedentes criminais, possuindo inclusive
condena??o, demonstrando, portanto, ser contumaz em pr?ticas delitivas. ?????????Assim, deve ser
mantido fora do conv?vio social, posto que visando acautelar o meio social e ainda garantir a credibilidade
da justi?a, que restou afetada por mais uma ocorr?ncia criminosa, neste munic?pio. ?????????Vejamos a
jurisprud?ncia p?tria: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CUST?DIA CAUTELAR.
MANUTEN??O. PRESEN?A DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 312 DO CPP.
PERICULOSIDADE. INTIMIDA??O DE TESTEMUNHAS. PRIS?O NECESS?RIA PARA GARANTIA DA
ORDEM P?BLICA E POR CONVENI?NCIA DA INSTRU??O CRIMINAL. DECRETO PRISIONAL
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. - ORDEM DENEGADA, ? UNANIMIDADE. 1. Encontram-se
satisfeitos os requisitos do artigo 312 do CPP, uma vez que a pris?o preventiva se mostra necess?ria para
garantia da ordem p?blica e por conveni?ncia da instru??o criminal, haja vista a periculosidade do
paciente, indicada pelas circunst?ncias e natureza dos crimes que lhes s?o imputados, bem como pela
intimida??o demonstrada pelas testemunhas do fato. No mais, o decreto prisional se encontra
devidamente amparado nas circunst?ncias acima descritas, n?o se podendo falar em car?ncia de
fundamenta??o. (TJ-PE - HC: 3794558 PE, Relator: Gustavo Augusto Rodrigues De Lima, Data de
Julgamento: 12/05/2015, 4? C?mara Criminal, Data de Publica??o: 18/05/2015) HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMIC?DIO. INVAS?O DE DOMIC?LIO. COA??O NO CURSO DO PROCESSO.
DECRETA??O DA PRIS?O PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE SUA REVOGA??O. REQUISITOS DA
PRIS?O CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM P?BLICA. CONVENI?NCIA DE INSTRU??O CRIMINAL.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PROBABILIDADE REITERA??O DELITIVA E INTIMIDA??O
DE TESTEMUNHAS. INADEQUA??O DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AUS?NCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. N?o h? ilegalidade na decis?o que decreta a
pris?o preventiva do paciente, tampouco na que lhe sucede indeferindo sua revoga??o, vez que presentes
os pressupostos autorizadores da pris?o cautelar. 2. A probabilidade de reitera??o criminosa, no caso,
decorre da gravidade concreta da conduta do paciente, eis que lhe ? atribu?da a pr?tica de duas tentativas
de homic?dio qualificado, tendo ele efetuado diversos disparos em plena via p?blica e em frente a diversas
resid?ncias. Outrossim, no dia seguinte tamb?m teria praticado invas?o de domic?lio de uma das v?timas
para lhe amea?ar, tamb?m cometendo, assim, o delito de coa??o no curso do processo. 3. Portanto,
facilmente extrai-se sua periculosidade, o desprezo pela vida humana e seu destemor no cometimento de
delitos na tentativa de permanecer impune, al?m de, consequentemente, o risco de reitera??o delitiva com
o comprometimento da ordem p?blica e do perigo de sua liberdade para a instru??o criminal, autorizando
dessa forma a segrega??o cautelar. 4. Demonstrada necessidade efetiva de segrega??o das pacientes do
meio social, como forma de garantir a ordem p?blica e a instru??o criminal, n?o se vislumbra a adequa??o
de outras medidas cautelares, dentre aquelas arroladas no artigo 319 do C?digo de Processo Penal. 5.
N?o se devem confundir os pressupostos da pris?o preventiva e os da pris?o decorrente da imposi??o de
pena. 6. Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20150020085017, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA,
Data de Julgamento: 16/04/2015, 2? Turma Criminal, Data de Publica??o: Publicado no DJE : 28/04/2015 .
P?g.: 536) ?????????A garantia da ordem p?blica restou comprometida. Conforme a doutrina de